quinta-feira, 27 de outubro de 2016

RELATÓRIO DO PROCESSO DO CONSELHO DE ÉTICA EM DESFAVOR DO VEREADOR RODRIGO SIMÕES



RELATÓRIO PROCESSO Nº 23126/2016

Cuida-se o presente relatório da análise do processo nº 23126/2016, cujo objeto cinge-se a uma Representação protocolada nesta Casa pelo Sr. João Silvério de Carvalho Neto em desfavor do Vereador Rodrigo Simões.
A referida Representação foi protocolada na Câmara Municipal de Ribeirão Preto em 21/10/2016, autuada pelo setor competente e encaminhada pela Coordenadoria Administrativa à Mesa Diretora em 24/10/2016, que dela tomou conhecimento nesta mesma data e mediante parecer sucinto, encaminhou os Autos Ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 25/10/2016.
Convocada reunião do Conselho de Ética, cuja Ata encontra-se nos autos deste processo, foi instaurado Processo Disciplinar em desfavor do Vereador Rodrigo Simões, designado relator, e determinado a notificação do vereador do conteúdo da Representação, conforme previsto no Artigo 7º da Resolução 213 de 23/12/2011.
Instado a apresentar sua defesa, o representado protocolou-a em 26/10/2016, não se utilizando do prazo de dez dias que lhe faculta o Regulamento do Código de Ética.
Não havendo solicitação de oitiva de testemunhas, nem pelo representante, nem pelo representado, tampouco a solicitação de juntada de novos documentos, encerrou-se a instrução probatória em 27/10/2016.

ANÁLISE DOS FATOS APRESENTADOS

REPRESENTAÇÃO DE JOÃO SILVÉRIO DE CARVALHO NETO:
Cuida a referida representação, com pedido de perda de mandato, em desfavor do vereador Rodrigo Simões, de apresentar fatos que sustentaria a tese de que o vereador estaria envolvido em irregularidades apontadas no âmbito da operação desenvolvida pelo GAECO – Grupo de Repressão ao Crime Organizado e Polícia Federal, conhecida pelo nome de “Operação Sevandija”.
Estes fatos demonstrariam que em diligência de apreensão de documentos, na residência de um dos investigados, realizada pelo Gaeco e Polícia federal, teriam sido apreendidas notas de papel moeda (R$ 2,00), contendo anotações de pagamentos de propinas à vereadores, dentre eles o representado, cuja iniciais RS estaria estampada nas notas, o que comprovaria a sua participação nesta “contabilidade criminosa”.
Como prova de suas alegações, o representado cita links de órgãos de imprensa local, bem como, reportagens televisivas.
Pleiteia que o representado seja liminarmente afastado de suas funções junto ao Conselho de Ética, bem como, seja aplicada a pena de perda do mandato, por quebra de decoro parlamentar, conforme previsto no artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, no seu inciso II, parágrafo 1º.

DEFESA DO VEREADOR RODRIGO SIMÕES:
A defesa alega que a representação se baseia em meras suspeitas e vãs convicções, de que o representado estaria envolvido na chamada Operação Sevandija.
Alega o representado que todos os vereadores que estão sendo investigados no âmbito da operação Sevandija, foram liminarmente afastados de suas funções na vereança, por decisão judicial, estando inclusive proibidos de adentrar no recinto da Câmara Municipal, situação que por si só já demonstraria que o representado não é e nunca foi alvo da Operação Sevandija, pois, se assim não fosse, não estaria exercendo seu mandato normalmente.
Na visão da defesa age de má fé o representante ao não relacionar o nome de todos os vereadores afastados pela Operação Sevandija, o que de pronto já demonstraria não estar o representado no rol dos investigados.
Alega ainda que os fatos narrados pelo representante, como prova do seu envolvimento nas irregularidades investigadas na Operação Sevandija, são meros suspeitas e suposições, sem a devida comprovação.
Requer seja indeferido o pedido de afastamento liminar das funções de membro do Conselho de Ética, bem como, o arquivamento do feito, em razão dos fatos narrados não corresponderem ao apurado até o presente momento pela apuração Sevandija.
Este é o relatório.

VOTO DO RELATOR:
É mister que se analise de pronto o pedido de afastamento liminar do representado, de suas funções junto ao Conselho de Ética dessa Casa de Leis.
Vejamos o que diz a Resolução 206 de 02/12/2011, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ribeirão Preto:
No seu artigo 7º, parágrafo 1º:
“Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia ou perda de mandato no colegiado. ”
O parágrafo 2º do mesmo artigo, enumera as situações em que o vereador não poderia ter sido escolhido como membro do Conselho de Ética, situação não verificada no início desta Sessão Legislativa (ano de 2016), ocasião em que foram eleitos os membros do Conselho de ética pelo plenário da Câmara Municipal.
A possibilidade de afastamento de membro do Conselho de Ética, em razão de instauração de processo disciplinar contra si, está prevista no seu parágrafo 6º, nas condições em que estabelece, a saber:
“A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. ”
Vejam que a possibilidade de afastamento imediato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, só se dará mediante provas inequívocas da acusação, e será aplicado tal medida de ofício pelo Presidente do Conselho. No caso em tela, o Presidente do Conselho não aplicou tal medida de ofício, por, possivelmente entender que não haveria provas inequívocas da acusação feita contra o vereador ora representado, com o que concorda este relator. Por precaução, foi sugerido pela relatoria e acatada pela presidência, a sugestão de que o vereador Rodrigo Simões se abstivesse de praticar qualquer ato como relator, em processos que estivessem sobre seus cuidados, para não suscitar qualquer tipo de nulidade a ser arguida posteriormente. Entretanto, a sua condição de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar está preservada, pois, na visão do Presidente do Conselho, não haveria justa causa no seu afastamento conforme previsto no § 6º do artigo 7º.
Portanto, em conclusão ao pedido de afastamento do vereador representado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Quanto ao mérito da representação, passo a analisar:
A perda de um mandato parlamentar, que foi outorgado pela população de Ribeirão Preto, é uma medida extrema, prevista tanto na Lei Orgânica Municipal como no Código de Ética e Decoro Parlamentar, tratando-se de penalidade máxima aplicada nos casos previstos nas legislações supracitadas.
E para a sua aplicação, não basta apenas o desejo, seja de quem assim a requer, seja de quem se opõe à medida. Não se trata de uma questão meramente subjetiva, há que se atentar a critérios objetivos na análise da representação. Por essa razão, a análise das provas, colecionadas nos autos, é fator fundamental no trabalho desta relatoria.
Antes de analisar as provas apresentadas, farei uma rápida digressão, sobre como nosso ordenamento jurídico e a doutrina se posicionam sobre a prova e o ônus de sua apresentação:
Para alguns, prova é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
A prova sempre é importante em qualquer processo, mas se tratando de procedimento penal, como é o caso de um processo disciplinar, que apura a quebra de decoro parlamentar, o seu valor é superior, porque existe o princípio “in dúbio pro reo”, ou seja, para efeito de condenação, não pode haver dúvida no processo.
O que é necessário provar: para se chegar a um julgamento favorável ao pedido acusatório, é necessário provar a veracidade da imputação feita. A imputação feita envolve dois pontos: materialidade (ocorreu um fato que é um ilícito) e autoria (quem é seu autor).
Em se tratando de prova, uma questão também relevante na análise, diz respeito ao ônus da prova: que é o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam.
Em se tratando de procedimento penal, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
Já de acordo com o Novo Código de Processo Civil, há alguns fatos que não dependem de provas, quais sejam:
Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
No caso em tela, os fatos relatados não se enquadram neste figurino, portanto, necessário a sua comprovação.
Voltemos agora ao caso concreto:
Conseguiu o representante demonstrar com precisão e certeza a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao representado?
Na opinião desta relatoria o representante não conseguiu demonstrar nem a materialidade da conduta ilegal imputada ao representado, tampouco a sua autoria.
Apesar dos tempos sombrios em que estamos vivendo, os operadores do direito, os democratas, aqueles que estão investidos na função de julgadores, não podem aceitar passivamente que as “convicções” se sobreponha às provas. Isso atenta contra os princípios do Estado Democrático de Direito, previsto em nossa Carta Magna, onde o que está garantido é a presunção de inocência e não a presunção da culpa. Culpa não se presume, se prova!
O que traz o representante como prova de sua alegação: citações a links e a matérias televisivas de órgãos da imprensa local. “Data máxima vênia” dos que pensam em contrário, em tempos de grande ativismo político dos órgãos de imprensa em nosso país, aceitar como prova inconteste matérias jornalísticas, seria uma temeridade, além de uma grande irresponsabilidade dos órgãos julgadores.
Sequer o representante si dignou a juntar à sua representação a matéria jornalística na sua integralidade e na forma original, apelando-se para uma “montagem” de cópias com notas de R$ 2,00 com as iniciais RS e da foto do vereador representado. Mesmo o representante parece não ter muita certeza sobre o que poderia significar a sigla RS, uma vez que temos dois vereadores na Câmara com as mesmas iniciais: Ricardo Silva e Rodrigo Simões. Possivelmente, como um “Ato Falho”, na dúvida quanto ao significado das iniciais RS, grafou um “Ricardo Simões” em sua representação. Se nem o representante tem certeza se RS é Ricardo Silva ou Rodrigo Simões, tendo optado por uma opção híbrida “Ricardo Simões”, como pode esta relatoria ter certeza de que a sigla RS diz respeito ao representado?
Além disso, no âmbito da própria Operação Sevandija, ainda não está devidamente esclarecido o significado das anotações feitas nas notas de R$ 2,00 apreendidas na residência de um dos investigados desta operação.
Razão assiste ao representado ao afirmar que, se fosse alvo da referida operação desencadeada pelo Gaeco e Polícia Federal, deveria também ter sido afastado liminarmente do exercício de seu mandato parlamentar, assim como foi feito em relação a outros vereadores desta Câmara.
Uma vez não afastado de suas funções de vereador pela Justiça Criminal, é bem razoável supor que de fato, o vereador Rodrigo Simões não esteja envolvido nas irregularidades investigadas pela Operação Sevandija. Na dúvida, aplica-se um princípio do Direito Penal: “In dubio pro réo”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de afastamento do vereador Rodrigo Simões de suas funções junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e julgo IMPROCEDENTE a presente representação, nos termos propostos, sugerindo aos nobres pares deste Conselho de Ética o seu ARQUIVAMENTO.
Ribeirão Preto, 27 de outubro de 2016


VEREADOR BETO CANGUSSU - RELATOR

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