quinta-feira, 2 de julho de 2015

ESCOLA DO SESI NO PLANALTO VERDE


O vereador Beto Cangussu visitou, dia 01 de julho de 2015, as obras de construção da escola do Sesi no Planalto Verde. Na ocasião da visita cobrou do Engenheiro Pedro, do Sesi de São Paulo, que estava presente na obra, o prazo para o término e inauguração da escola,
O engenheiro esclareceu que o Sesi teve problemas com a empresa contratada para a execução da obra e após três tentativas, a empresa não cumpriu com suas obrigações contratuais e o Sesi teve que contratar nova empresa, que se responsabilizou em entregar as obras no novo prazo.
Leia a Lei que cedeu a área ao Sesi para construção da Escola


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ATRAVÉS DO EXECUTIVO, A DOAR AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DO SESI-SP. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 494/2007, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Município de Ribeirão Preto, através do Executivo, autorizado a doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ( SESI ), o imóvel de sua propriedade, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 125.900, do 1º C.R.I.P, cadastro nº 501460, localizado entre as Ruas Ana Maria Tonzar Ristori, esquina com Rua Maria Godi Bim, Loteamento Planalto Verde, com área de 13.077,72 m², livre de praças e ruas, cuja descrição e caracterização é a seguinte:

“Inicia-se em ponto (marco 1) situado no alinhamento predial, lado ímpar da numeração, da Rua Ana Maria Tonzar Ristori, distante 9,00 metros da Rua Maria Godi Bim; deste ponto (marco 1) segue pelo alinhamento predial da Rua Maria Tonzar Ristori, na distância de 147,02 metros até atingir o ponto (marco 2); deste ponto (marco 2) deflete à direita em curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 6,05 metros até atingir o ponto (marco 2); deste ponto (marco 3) deflete à direita e segue pelo alinhamento predial, lado impar da numeração, da Rua “10” atual Rua Casemiro Paturalski na distância de 18,28 metros até atingir o ponto (marco 4), deste ponto (marco 4) deflete à direita em curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 16,17 metros até o ponto (marco 5); deste ponto (marco 5) deflete à direita na distância de 2,11 metros até atingir o ponto (marco 6); deste ponto (marco 6); deflete à direita e segue pelo alinhamento predial lado par da numeração da rua Senador Teotônio Vilela na distância de 186,36 metros até atingir o ponto (marco 7); deste ponto (marco 7) deflete à direita em curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 18,80 metros até atingir o ponto (marco 8); deste ponto (marco 8) deflete à direita e segue pelo alinha-mento predial, lado impar da numeração, da Rua Maria Godi Bim na distância de 104,04 metros até atingir o ponto (marco 9); deste ponto (marco 9) deflete à direita em curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,17 metros até atingir o ponto (marco 1); onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, totalizando uma área de de 13.077,72 metros quadrados de propriedade da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, cadastrado sob nº 501.460 e matrícula 125.900 do 1º CRIRP.”

Artigo 2º - A presente doação se destina à construção, pelo SESI -SP, de uma unidade do SESI -RP.

Artigo 3º - Por ocasião da entrega ao SESI -SP, da área doada, completa-mente desimpedida e averbada na Matrícula em nome da Prefeitura doadora, estando já providenciadas a canalização das águas para fora do terreno, a abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões, e, ainda, a água e a energia elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras, será lavrada a escritura de doação, na qual deverão constar:

a) as características, confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pelo Órgão Municipal de Planeja-mento, através do levantamento planialtimétrico da área, bem como, perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grades” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente;

b) o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem a habitabilidade de unidade do SESI -SP, e que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, tais como: terraplenagem, rede de água potável, de esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfalta-mento das vias públicas de acesso a gleba, objeto da doação; e,

c) o compromisso de realizar os serviços de terraplanagem do terreno de acordo como projeto a ser fornecido pelo SESI -SP.

Artigo 4º - Da escritura da doação deverão, ainda, constar as seguintes condições: a) o SESI -SP terá o prazo de 90 (noventa) dias para dar início aos projetos, e, de 3 (três) anos, sempre a contar da data do efetivo registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis correspondente, para dar início a construção das obras; b) o SESI-SP terá o prazo de 3 (três) anos, contados a partir do início das obras, para terminá-las; c) se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes a data da escritura de doação, a doadora não concluir os ser-viços de infra-estrutura, o prazo para início das obras será prorrogado até a data da entrega, em funcionamento, desses serviços; d) fica estipulado o prazo de carência de 3 (três) anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo relevante, prorrogável por igual período e e) acesso gratuito de munícipes, atendida a legislação pertinente.

Artigo 5º - A doadora reconhece que o donatário goza da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988, e concede ao donatário isenção do pagamento dos impostos e taxas de Serviços Urbanos que incidirem sobre o imóvel, objeto da presente doação.

Artigo 6º - A doação a que se refere a presente Lei, terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, ficando, entretanto, sujeita a retrocessão nos termos do artigo 105, I “a” da Lei Orgânica do Município, para o caso de descumprimento das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal

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