quarta-feira, 3 de julho de 2013

CONSIDERAÇÕES SOBRE REDUÇÃO DO ISS PARA O TRANSPORTE PÚBLICO – QUEM SE BENEFICIA?

CONSIDERAÇÕES SOBRE REDUÇÃO DO ISS PARA O TRANSPORTE PÚBLICO – QUEM SE BENEFICIA?

Na tentativa de trazer um “pouco de luz” a essa proposta de redução do ISS para o transporte público, apresento abaixo algumas considerações, buscando “dialogar” com aqueles que, no meu ponto de vista, estão “equivocadamente” argumentando que tal redução do ISS beneficiará os empresários do transporte público de Ribeirão Preto. Vejamos:
1º) A alíquota de 2% de ISS sobre a prestação de serviço de transporte público, operada pelas permissionárias, é um dos insumos que compõe o custo da tarifa do transporte público, além do combustível, manutenção da frota, folha de pagamento dos funcionários das empresas, taxa de gerenciamento da Transerp, dentre outras. Vale dizer que: dos R$ 2,90 que custava a passagem de ônibus (antes da redução em virtude da desoneração federal), 2% do ISS sobre esse valor (que é um dos insumos que define o custo), que dá R$ 0,05, já está embutido nesse preço, e está sendo pago pelos usuários do transporte público. O EMPRESÁRIO REPASSA ESSE CUSTO AO USUÁRIO, QUE É O SUJEITO DESSA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIVO QUE REALMENTE PAGA O TRIBUTO. O EMPRESÁRIO SOMENTE RECOLHE AOS COFRES PÚBLICOS AQUILO QUE JÁ COBROU DO USUÁRIO;
2º) Esse equívoco de achar que o empresário do transporte público se beneficiará da isenção do ISS, decorre de duas situações vividas em momentos distintos nesse processo. Quais são:
  1. Após a greve dos motoristas do transporte público, que conquistaram um aumento salarial, os empresários afirmaram que em razão do aumento de sua folha de pagamento, seria preciso reajustar a tarifa de R$ 2.90 para algo superior a R$ 3,00, para incorporar esse aumento no custo operacional. A prefeita Darcy Vera afirmou que não haveria aumento da passagem, pois, a mesma já havia sido reajustada em janeiro de 2013, e que, o que ela estaria estudando para compensar o aumento dos motoristas, que incide no custo das passagens, seria uma desoneração do ISS e da taxa de gerenciamento da Transerp (segundo informações na imprensa local). Nesse momento, não se falava na diminuição do valor da tarifa de R$ 2,90, apenas em compensação pelo aumento da folha de pagamento. NESSE MOMENTO, CASO HOUVESSE A DESONERAÇÃO DO ISS, AÍ SIM HAVERIA UM BENEFÍCIO AOS EMPRESÁRIOS, POIS, ELIMINARIA UM DOS COMPONENTES DO CUSTO DA TARIFA, SEM REDUÇÃO DA MESMA, APENAS PARA COMPENSAR O AUMENTO DA FOLHA.;
  2. Após as vigorosas manifestações por todo o Brasil, inclusive aqui em nossa cidade, os governantes passaram a buscar alternativas para atendimento das demandas apresentadas pelos manifestantes, aqui em Ribeirão Preto, abaixar o preço para R$ 2,60 (valor da passagem anterior ao aumento de janeiro de 2013). Com a desoneração dos tributos federais feita pelo governo Dilma, abriu-se a possibilidade de diminuir em R$ 0,10 o valor da passagem. Na tentativa de atender a reivindicação do movimento, a prefeita apresentou a proposta de desoneração do ISS sobre o transporte público, com reflexo sobre o valor da passagem, que diminuiria em R$ 0,05. VEJA QUE, DIFERENTEMENTE DA SITUAÇÃO ANTERIOR, AQUI A DESONERAÇÃO PROPOSTA TERIA REFLEXO NO VALOR DA TARIFA, BENEFICIANDO O USUÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO.
3º) Pelo acima exposto, vimos que a proposta de desoneração do ISS “apareceu” em dois momentos distintos: no primeiro momento beneficiaria os empresários; no segundo, e atual momento, beneficiará o usuário do transporte público. Resta-nos a seguinte indagação: DE QUEM É O “PREJUÍZO” COM A DESONERAÇÃO? Já vimos que no atual momento, o empresário não ganha e nem perde; o usuário ganha um desconto de R$ 0,05 no preço da passagem. Essa desoneração da alíquota de 2% sobre o ISS do transporte público (orçada em aproximadamente 2 milhos de reais) será “suportada” pelos cofres públicos.
4º) Diante da constatação de que no orçamento municipal terá o impacto da diminuição de aproximadamente 2 milhões de reais, vem a seguinte dúvida: Estando as finanças da prefeitura num momento “bastante precário”, abdicar dessa receita, que poderia ser aplicada em melhorias na Saúde e Educação, não seria um erro? De pronto já apresento minha opinião: Abdicar de receita em favor dos usuários do transporte coletivo, uma parcela significativa de nossa cidade, penso ser uma boa renúncia. O que não poderíamos admitir seria uma perda de receita por sonegação fiscal dos “privilegiados”, o que infelizmente, salvo honrosas exceções, ocorre em nossa cidade. Quanto ao argumento de que esse valor (aproximadamente 2 milhões) poderia ser investido em melhorias na Saúde e Educação, demonstra total desconhecimento dos gastos nesses dois setores, e que o acréscimo desse valor, seria ínfimo, significaria “quase nada” em termos de melhoria na qualidade desse serviços. Vejamos:
  1. O orçamento geral do município para 2013 está na ordem de R$ 1.900.900.000,00;
  2. O orçamento previsto para a Saúde para 2013 está na ordem de R$ 441.865.391,00;
  3. O orçamento previsto para Educação para 2013 está na ordem de R$ 362.144.052,00;
  4. R$ 2 milhões de reais (valor aproximado da renúncia fiscal do ISS) representam 0,45% do orçamento da saúde e 0,55% do orçamento da Educação;
  5. Considerando que um médico com jornada de 40 horas semanais, custaria ao município R$ 12.000,00 (valor aproximado considerando salário, gratificações e encargos patronais), o valor da isenção do ISS (2.000.000,00) daria para contratar 14 médicos a mais na Secretaria da Saúde;
  6. Considerando que um professor custaria ao município R$ 3.700,00 (valor médio aproximado, considerando salário, gratificações e encargos patronais, desconsiderado a existência de diferenças salariais entre PEB I, II e III), o valor da isenção do ISS (2.000.000,00) daria para contratar 45 professores a mais na rede municipal de ensino;
  7. Se considerarmos que esse valor de 2 milhões fique no orçamento geral do município, ele não irá integralmente nem para a Saúde, nem para a Educação, mas sim, no percentual que representa o orçamento da Saúde (32%) em relação ao Orçamento Geral, o que daria um acréscimo de R$ 640.000,00, e no caso da Educação (27%) em relação ao Orçamento Geral, o que daria um acréscimo de R$ 540.000,00, nas receitas dessas duas secretarias. Feito essa conta, daria para contratar 4 médicos e 12 professores a mais;
  8. O número de pessoas beneficiadas com o acréscimo das contratações acima descrita seria bem menor que os 80.000 (aproximadamente) usuários do transporte público beneficiados com o desconto de R$ 0,05 no valor da passagem.
Quero finalizar dizendo que, mesmo com a possibilidade da diminuição em R$ 0,05 na passagem (o que levaria o preço à R$ 2,75), beneficiando de imediato 80.000 pessoas que utilizam o transporte público diariamente, o movimento pela redução da passagem não deve esmorecer, deve continuar reivindicando a volta do preço a R$ 2,60 (valor praticado antes do aumento) num primeiro momento, e continuar discutindo a necessidade de implantação do “Passe Livre”, a ser custeado por receitas alternativas, como por exemplo, a regulamentação do “imposto das Grande Fortunas”, já previsto em nossa Constituição de 1988, que depende de uma regulamentação infraconstitucional no Congresso Nacional para ser cobrado.

BETO CANGUSSU – bancário, advogado e vereador pelo PT.

Um comentário:

  1. Vereador, vide artigo 88 da ADCT. De acordo com o pdf da pauta disponibilizada na internet, o projeto da prefeita é falho, inconstitucional.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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