Veja o resultado da Audiência do dia 27 de maio de 2013, click em
TÍTULO VI- DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES - Capítulo I – Das Discussões
TÍTULO VI- DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES - Capítulo I – Das Discussões
ARTIGO
|
EMENDAS CONSENSUAIS
|
EMENDAS POLÊMICAS
|
Art. 166 - Discussão é o debate
pelo Plenário de proposição figurante da ordem do dia, antes de
se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo 1o. - Não estão
sujeitos a discussão:
I - as indicações, salvo o
disposto no parágrafo único do artigo 133;
II - os requerimentos a que se
refere o parágrafo 2o. do artigo 112;
III - os requerimentos a que se
referem os incisos I a V do parágrafo 3o. do artigo 112.
Parágrafo 2o. - O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com
objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros
do Legislativo;
II - da proposição original,
quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda
idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 167 - A discussão da
matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
|
Revoga-se o
Inciso I, do § 1º, renumerando-se os demais.
(proposta
do Vereador beto Cangussú)
|
|
Art. 168 - Estarão sujeitas a
dois turnos de discussão e votação as seguintes matérias:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de lei
complementar;
III - orçamentos, diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual.
|
||
Art. 169 - Estarão sujeitas a um
único turno de discussão e votação todas as demais proposições
legislativas.
Parágrafo Único - As matérias
negadas em primeiro turno de votação, serão consideradas
definitivamente rejeitadas.
|
||
Art. 170 - Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na
segunda e única discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
Parágrafo 1o. - Por deliberação
do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto.
Parágrafo 2o. - Quando se tratar
de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo 3o. - Quando se tratar
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do
projeto, em primeira discussão.
|
Art. 170 –
Na primeira discussão e discussão única, debater-se-á e
votar-se-á, separadamente artigo por artigo, quando solicitado
por vereador e aprovado pelo plenário; Na segunda discussão,
debater-se-á e votar-se-á o projeto em bloco.
§ 1º –
Excluir
§ 2º –
Passa a ser o 1º
§ 3º –
Passa a ser o 2º
(Proposta
do Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art. 171 - Para a discussão
única e primeira discussão, serão admitidos substitutivos,
emendas e subemendas; em segunda discussão, somente se admitirão
emendas e subemendas supressivas.
|
||
Art. 172 - Ressalvada a hipótese
de regime de urgência especial, em nenhuma outra hipótese a
segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a
primeira discussão.
|
||
Art. 173 - Sempre que a pauta dos
trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto,
a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto
neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor
da proposição originária, o qual preferirá esta.
|
||
Art. 174 - O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a
mesma.
Parágrafo 1o. - O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
Parágrafo 2o. - Apresentados
dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3o. - Não se
concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência
especial ou urgência.
Parágrafo 4o. - O adiamento
poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e
pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
|
Parágrafo
2o. - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, o que marcar menor prazo.
(Proposta
de Alteração apresentado na Audiência Pública)
Parágrafo
4o. - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso
em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um
dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada
um deles, exceto os projetos que estiverem em regime de urgência
e urgência especial.
(Proposta
de Alteração apresentado na Audiência Pública)
|
|
Art. 175 - O encerramento da
discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente
poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem
falado pelo menos 3 (três) Vereadores favoráveis à proposição
e 3 (três) contrários, excluído o autor da propositura, o qual,
se assim o desejar, terá assegurado o direito de falar em último
lugar, imediatamente antes do encerramento da discussão.
|
Parágrafo
Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão
após terem falado pelo menos 5 (cinco) Vereadores favoráveis à
proposição e 5 (cinco) contrários, excluído o autor da
propositura, o qual, se assim o desejar, terá assegurado o
direito de falar em último lugar, imediatamente antes do
encerramento da discussão.
(Proposta
de Alteração apresentado na Audiência Pública)
|
TÍTULO V I- DAS DISCUSSÕES E DAS
DELIBERAÇÕES - Capítulo II
Da Disciplina dos Debates
Da Disciplina dos Debates
ARTIGO
|
EMENDAS CONSENSUAIS
|
EMENDAS POLÊMICAS
|
Art. 176 - Os debates deverão realizar-se com
dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se tratar do
Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao
Presidente autorização para falar sentado;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem
receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador
pelo tratamento de Excelência.
|
||
Art. 177 - O Vereador a que for dada a palavra
deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do
motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do
Presidente.
|
||
Art. 178 - O Vereador somente usará da
palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar
retificação ou impugnação de ata ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir
esclarecimento à Mesa;
VI -para apresentar requerimento verbal de
qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer
visitante ilustre.
|
||
Art. 179 - O Presidente solicitará ao orador,
por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência
ou urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de
prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela
ordem" sobre questão regimental.
|
||
Art. 180 - Quando mais de um Vereador solicitar
a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra
a matéria em
debate.
|
||
Art. 181 - Para o aparte ou interrupção do
orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente,
nem o orador que fala "pela ordem", em explicação
pessoal, para encaminhamento de votação, para declaração de
voto, ou em discussão de requerimento;
IV - o aparteante permanecerá de pé, junto ao
microfone de apartes, quando aparteia e enquanto ouve a resposta
do aparteado.
|
Art. 181 – O Aparte é a interrupção do
discurso, breve e oportuna, para indagação, constatação ou
esclarecimento da matéria.
§ Único – Para concessão do aparte,
obedercer-se-á as seguintes regras:
I - o aparte deverá ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; não sendo
descontado o tempo do aparte ao tempo do orador
II - não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente,
nem o orador que fala "pela ordem", em explicação
pessoal, para encaminhamento de votação, para declaração de
voto, ou em discussão de requerimento.
IV - o aparteante permanecerá de pé, junto ao
microfone de apartes, quando aparteia e enquanto ouve a resposta
do aparteado
(Proposta do Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art. 182 - Os oradores terão os seguintes
prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar
requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar "pela
ordem", apartear, justificar requerimento de urgência
especial, encaminhar votação e justificar voto;
II - 5 (cinco) minutos para discutir
requerimento, indicação, emenda, artigo isolado ou trecho
destacado de proposição, parecer ou relatório de Comissão;
III - 10 (dez) minutos para discutir redação
final e veto, falar no pequeno expediente para abordar quaisquer
temas e proferir explicação pessoal;
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto
de decreto legislativo ou de resolução, exceto quando referente
ao Regimento Interno;
V - 30 (trinta) minutos para discutir proposta
de emenda à Lei Orgânica, projeto de resolução referente ao
Regimento Interno, projeto de lei, proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de
contas, destituição de membro da Mesa e processo de cassação
de Vereador ou do Prefeito.
Parágrafo Único - Será permitida a cessão
de tempo de um para outro orador na discussão de matérias
constantes da ordem do dia.
|
II - 5 (cinco) minutos para discutir
requerimento, indicação, emenda, artigo isolado ou trecho
destacado de proposição, parecer ou relatório de Comissão,
falar no pequeno expediente para abordar quaisquer temas e
proferir explicação pessoa
III - 10 (dez) minutos para discutir redação
final , e veto.
(proposta apresentada na Audiência Pública)
|
TÍTULO
V I- DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES - Capítulo III – Das
Deliberações
ARTIGO
|
EMENDAS
CONSENSUAIS
|
EMENDAS
POLÊMICAS
|
Art.
183 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria
de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo
Único - Para efeito de "quorum" computar-se-á a
presença de Vereador impedido de votar
|
Art.
183 - As deliberações do Plenário obedecerão a seguinte
proporcionalidade dos vereadores para a suas aprovações:
I
– projeto de Lei - maioria simples
§
Único – Projetos que versem sobre PPA, LDO, LOA, Contratação
de Créditos Adicionais, Celebrar Convênios, Contratar
Empréstimos, alteração de nomenclatura de vias, logradouros
públicos ou serviços públicos municipais.
II
– Projeto de Lei Complementar – maioria absoluta
§
Único – Projetos que versem sobre o Plano Diretor – maioria
qualificada (2/3 vereadores)
III
– Projeto de Resolução – maioria absoluta.
IV
– Indicações e Requerimentos – maioria simples.
V
– Projeto de Emenda a Lei Orgânica – maioria qualificada
(2/3)
VI
– Veto – maioria absoluta
VII
– Rejeição a Parecer Prévio Tribunal de Contas- maioria
qualificada (2/3)
(Proposta
do Vereador Beto Cangussú)
|
Suprimir
o § Único – Pois se o Vereador está impedido de votar não
deve-se considerar sua presença para efeito de quorum.
(proposta
apresentada a Audiência Pública)
|
Art.
184 - As deliberações se realizarão através de votações pelo
"Sistema Eletrônico de Votação" (Painel de Votações)
e, na impossibilidade da utilização deste sistema, poderá ser
feito através de livro ou folhas de votação. (Nova redação
dada pela Resolução nº 91/98, de 20 de agosto de 1.998)
Parágrafo
Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
|
Acrescentar
§ renumerando-se o § Único para Parágrafo 2º
§
1º – O voto dado por meio do Painel Eletrônico de Votação, é
a expressão livre e soberana do vereador, e como tal, não poderá
ser modificado depois de ser proclamado o resultado da votação
§
2º - Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declarar encerrada a discussão
(Proposta
Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art.
185 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
|
||
Art.
186 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e
nominal.
Parágrafo
1o. - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos
a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente
aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente, na falta ou falha do Sistema Eletrônico de
Votação. (Nova redação dada pela Resolução nº 91/98, de
20 de agosto de 1.998)
Parágrafo
2o. - O processo nominal consiste na expressa manifestação de
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,
respondendo sim ou não, ou pelo processo eletrônico de votação,
oportunidade em que o vereador poderá abster-se de votar, salvo
quando se tratar de votações através de cédulas em que essa
manifestação não será ostensiva. (Nova redação dada pela
Resolução nº 83/98, de 26 de junho de 1.998)
Parágrafo
3o. - O processo simbólico será regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
4o. - Do resultado da votação simbólica poder-se-á requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o
Presidente indeferi-la.
Parágrafo
5o. - Não se admitirá segunda verificação de resultado da
votação.
Parágrafo
6o. - O Presidente, em caso de dúvida , poderá, de ofício,
repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
|
Dar
nova redação ao § 2º. - O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em
que sentido vota, respondendo sim, não ou abstenção, ou pelo
processo eletrônico de votação, oportunidade em que o vereador
poderá abster-se de votar, salvo quando se tratar de votações
através de cédulas em que essa manifestação não será
ostensiva.
Dar
nova redação ao § 3º – O Processo nominal será regra geral
para as votações, podendo ser utilizado o processo simbólico a
requerimento de vereador aprovado pelo plenário, ou nos casos
previstos neste regimento.
(Proposta
do Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art.
187 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I
- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II
- julgamento das contas do Município;
III
- perda de mandato de Vereador e do Prefeito;
IV
- apreciação de veto;
V
- requerimento de urgência especial;
VI
- matérias que exigem o "quorum" da maioria absoluta ou
2/3 (dois terços).
|
Art.
187 - A votação não poderá ser simbólica nos seguintes casos:
I
- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II
- julgamento das contas do Município;
III
- perda de mandato de Vereador e do Prefeito;
IV
- apreciação de veto;
V
- requerimento de urgência especial;
VI
- matérias que exigem o "quorum" da maioria absoluta ou
2/3 (dois terços).
(Proposta
apresentada na Audiência Pública)
|
|
Art.
188 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já
colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo
Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que já tenha proferido.
|
||
Art.
189 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, por seu líder ou um de seus
integrantes por ele indicado, falar apenas uma vez, por 3 (três)
minutos, para propor aos seus co-partidários a orientação
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual, de julgamento das contas do Município ou de
processo cassatório.
|
Acrescentar
Parágrafos e renumerar o Parágrafo Único
Parágrafo
Primeiro – A votação só poderá ser aberta após o término
dos encaminhamentos
Parágrafo
Segundo – Será assegurado a todos os vereadores o direito de
encaminhar toda e qualquer matéria em regime de votação,
independente do encaminhamento realizado pela liderança da
bancada.
Parágrafo
Terceiro - Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias,
do plano plurianual, de julgamento das contas do Município ou de
processo cassatório.
(Proposta
apresentada na Audiência Pública)
|
Exclui-se
o parágrafo único
|
Art.
190 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição,
votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las,
preliminarmente.
Parágrafo
Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, do julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
|
||
Art.
191 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e
as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo
Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
|
Transforma-se
o § Único em § 1º dando-lhe nova redação e insere-se § 2º
§1º
– Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, terá preferência a que for protocolada primeiro.
§
2º todas as emendas e subemendas apresentadas pelos vereadores
receberão da secretaria número sequencial da ordem de
preferência de votação para fins do disposto no parágrafo
anterior.
(Proposta
Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art.
192 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto.
|
||
Art.
193 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto,
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada
posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
|
Art.
193 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto,
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada
posição em relação ao mérito da matéria, que deverá constar
na Ata da Sessão.
(Proposta
Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art.
194 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu
voto, exceto quando se tratar de votação por meio de cédulas.
|
||
Art.
195 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado
Vereador impedido.
§
1º - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o
incidente.
§
2º - Após a proclamação a que alude o “caput” o Painel
Eletrônico exibirá os detalhes da votação pelo tempo mínimo
de vinte segundos. (Acrescentado pela Resolução nº 172, de
27 de agosto de 2008).
|
||
Art.
196 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo
Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto
legislativo e de resolução.
|
Art.
196 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
para Redação Fin al e à correção vernacular, desde que não
fique alterado o sentido da proposição.
(Proposta
Vereador Beto Cangussú)
|
|
Art.
197 - A redação final será discutida e votada depois de sua
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de
Vereador.
Parágrafo
1o. - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja
para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
lingüística.
Parágrafo
2o. - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para
nova redação final.
Parágrafo
3o. - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto
mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará,
considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria
absoluta dos componentes da Câmara.
|
Art.
197 - A redação final será discutida e votada depois de sua
publicação no sitio eletrônico da Câmara Municipal ou levada
a conhecimento prévio do plenário por ocasião da votação
(Proposta
apresentada na Audiência Pública)
|
|
Art.
198 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado
ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo
Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e
arquivados na Secretaria da Câmara.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário