sexta-feira, 5 de julho de 2013

AUDIÊNCIA CEE REGIMENTO INTERNO - 27 05 2013

Veja o resultado da Audiência do dia 27 de maio de 2013, click em

TÍTULO VI- DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES - Capítulo I – Das Discussões

ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 166 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante da ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo 1o. - Não estão sujeitos a discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 133;
II - os requerimentos a que se refere o parágrafo 2o. do artigo 112;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do parágrafo 3o. do artigo 112.
Parágrafo 2o. - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 167 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Revoga-se o Inciso I, do § 1º, renumerando-se os demais.


(proposta do Vereador beto Cangussú)

Art. 168 - Estarão sujeitas a dois turnos de discussão e votação as seguintes matérias:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de lei complementar;
III - orçamentos, diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.


Art. 169 - Estarão sujeitas a um único turno de discussão e votação todas as demais proposições legislativas.
Parágrafo Único - As matérias negadas em primeiro turno de votação, serão consideradas definitivamente rejeitadas.


Art. 170 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda e única discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
Parágrafo 1o. - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
Parágrafo 2o. - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 3o. - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 170 – Na primeira discussão e discussão única, debater-se-á e votar-se-á, separadamente artigo por artigo, quando solicitado por vereador e aprovado pelo plenário; Na segunda discussão, debater-se-á e votar-se-á o projeto em bloco.


§ 1º – Excluir
§ 2º – Passa a ser o 1º
§ 3º – Passa a ser o 2º
(Proposta do Vereador Beto Cangussú)

Art. 171 - Para a discussão única e primeira discussão, serão admitidos substitutivos, emendas e subemendas; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas supressivas.


Art. 172 - Ressalvada a hipótese de regime de urgência especial, em nenhuma outra hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.


Art. 173 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.


Art. 174 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo 1o. - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Parágrafo 2o. - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3o. - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou urgência.
Parágrafo 4o. - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Parágrafo 2o. - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, o que marcar menor prazo.
(Proposta de Alteração apresentado na Audiência Pública)


Parágrafo 4o. - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, exceto os projetos que estiverem em regime de urgência e urgência especial.
(Proposta de Alteração apresentado na Audiência Pública)

Art. 175 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 3 (três) Vereadores favoráveis à proposição e 3 (três) contrários, excluído o autor da propositura, o qual, se assim o desejar, terá assegurado o direito de falar em último lugar, imediatamente antes do encerramento da discussão.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 5 (cinco) Vereadores favoráveis à proposição e 5 (cinco) contrários, excluído o autor da propositura, o qual, se assim o desejar, terá assegurado o direito de falar em último lugar, imediatamente antes do encerramento da discussão.


(Proposta de Alteração apresentado na Audiência Pública)


















TÍTULO V I- DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES - Capítulo II
Da Disciplina dos Debates

ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 176 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.


Art. 177 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.


Art. 178 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI -para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.


Art. 179 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência ou urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão regimental.


Art. 180 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate.


Art. 181 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação, para declaração de voto, ou em discussão de requerimento;
IV - o aparteante permanecerá de pé, junto ao microfone de apartes, quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 181 – O Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, constatação ou esclarecimento da matéria.


§ Único – Para concessão do aparte, obedercer-se-á as seguintes regras:


I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; não sendo descontado o tempo do aparte ao tempo do orador
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação, para declaração de voto, ou em discussão de requerimento.
IV - o aparteante permanecerá de pé, junto ao microfone de apartes, quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado
(Proposta do Vereador Beto Cangussú)

Art. 182 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar "pela ordem", apartear, justificar requerimento de urgência especial, encaminhar votação e justificar voto;
II - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, emenda, artigo isolado ou trecho destacado de proposição, parecer ou relatório de Comissão;
III - 10 (dez) minutos para discutir redação final e veto, falar no pequeno expediente para abordar quaisquer temas e proferir explicação pessoal;
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, exceto quando referente ao Regimento Interno;
V - 30 (trinta) minutos para discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de resolução referente ao Regimento Interno, projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, destituição de membro da Mesa e processo de cassação de Vereador ou do Prefeito.
Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador na discussão de matérias constantes da ordem do dia.
II - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, emenda, artigo isolado ou trecho destacado de proposição, parecer ou relatório de Comissão, falar no pequeno expediente para abordar quaisquer temas e proferir explicação pessoa
III - 10 (dez) minutos para discutir redação final , e veto.
(proposta apresentada na Audiência Pública)



TÍTULO V I- DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES - Capítulo III – Das Deliberações
ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 183 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar
Art. 183 - As deliberações do Plenário obedecerão a seguinte proporcionalidade dos vereadores para a suas aprovações:
I – projeto de Lei - maioria simples
§ Único – Projetos que versem sobre PPA, LDO, LOA, Contratação de Créditos Adicionais, Celebrar Convênios, Contratar Empréstimos, alteração de nomenclatura de vias, logradouros públicos ou serviços públicos municipais.
II – Projeto de Lei Complementar – maioria absoluta
§ Único – Projetos que versem sobre o Plano Diretor – maioria qualificada (2/3 vereadores)
III – Projeto de Resolução – maioria absoluta.
IV – Indicações e Requerimentos – maioria simples.
V – Projeto de Emenda a Lei Orgânica – maioria qualificada (2/3)
VI – Veto – maioria absoluta
VII – Rejeição a Parecer Prévio Tribunal de Contas- maioria qualificada (2/3)
(Proposta do Vereador Beto Cangussú)
Suprimir o § Único – Pois se o Vereador está impedido de votar não deve-se considerar sua presença para efeito de quorum.
(proposta apresentada a Audiência Pública)
Art. 184 - As deliberações se realizarão através de votações pelo "Sistema Eletrônico de Votação" (Painel de Votações) e, na impossibilidade da utilização deste sistema, poderá ser feito através de livro ou folhas de votação. (Nova redação dada pela Resolução nº 91/98, de 20 de agosto de 1.998)
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Acrescentar § renumerando-se o § Único para Parágrafo 2º

§ 1º – O voto dado por meio do Painel Eletrônico de Votação, é a expressão livre e soberana do vereador, e como tal, não poderá ser modificado depois de ser proclamado o resultado da votação
§ 2º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão

(Proposta Vereador Beto Cangussú)

Art. 185 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.


Art. 186 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
Parágrafo 1o. - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente, na falta ou falha do Sistema Eletrônico de Votação. (Nova redação dada pela Resolução nº 91/98, de 20 de agosto de 1.998)
Parágrafo 2o. - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, ou pelo processo eletrônico de votação, oportunidade em que o vereador poderá abster-se de votar, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. (Nova redação dada pela Resolução nº 83/98, de 26 de junho de 1.998)
Parágrafo 3o. - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 4o. - Do resultado da votação simbólica poder-se-á requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
Parágrafo 5o. - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Parágrafo 6o. - O Presidente, em caso de dúvida , poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Dar nova redação ao § 2º. - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim, não ou abstenção, ou pelo processo eletrônico de votação, oportunidade em que o vereador poderá abster-se de votar, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

Dar nova redação ao § 3º – O Processo nominal será regra geral para as votações, podendo ser utilizado o processo simbólico a requerimento de vereador aprovado pelo plenário, ou nos casos previstos neste regimento.

(Proposta do Vereador Beto Cangussú)



Art. 187 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - julgamento das contas do Município;
III - perda de mandato de Vereador e do Prefeito;
IV - apreciação de veto;
V - requerimento de urgência especial;
VI - matérias que exigem o "quorum" da maioria absoluta ou 2/3 (dois terços).
Art. 187 - A votação não poderá ser simbólica nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - julgamento das contas do Município;
III - perda de mandato de Vereador e do Prefeito;
IV - apreciação de veto;
V - requerimento de urgência especial;
VI - matérias que exigem o "quorum" da maioria absoluta ou 2/3 (dois terços).
(Proposta apresentada na Audiência Pública)

Art. 188 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.


Art. 189 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por seu líder ou um de seus integrantes por ele indicado, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município ou de processo cassatório.
Acrescentar Parágrafos e renumerar o Parágrafo Único
Parágrafo Primeiro – A votação só poderá ser aberta após o término dos encaminhamentos


Parágrafo Segundo – Será assegurado a todos os vereadores o direito de encaminhar toda e qualquer matéria em regime de votação, independente do encaminhamento realizado pela liderança da bancada.


Parágrafo Terceiro - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município ou de processo cassatório.


(Proposta apresentada na Audiência Pública)
Exclui-se o parágrafo único

Art. 190 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las, preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.


Art. 191 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Transforma-se o § Único em § 1º dando-lhe nova redação e insere-se § 2º

§1º – Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, terá preferência a que for protocolada primeiro.
§ 2º todas as emendas e subemendas apresentadas pelos vereadores receberão da secretaria número sequencial da ordem de preferência de votação para fins do disposto no parágrafo anterior.

(Proposta Vereador Beto Cangussú)

Art. 192 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.


Art. 193 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 193 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria, que deverá constar na Ata da Sessão.
(Proposta Vereador Beto Cangussú)

Art. 194 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto, exceto quando se tratar de votação por meio de cédulas.


Art. 195 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
§ 2º - Após a proclamação a que alude o “caput” o Painel Eletrônico exibirá os detalhes da votação pelo tempo mínimo de vinte segundos. (Acrescentado pela Resolução nº 172, de 27 de agosto de 2008).


Art. 196 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 196 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para Redação Fin al e à correção vernacular, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
(Proposta Vereador Beto Cangussú)

Art. 197 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
Parágrafo 1o. - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
Parágrafo 2o. - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
Parágrafo 3o. - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara.
Art. 197 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação no sitio eletrônico da Câmara Municipal ou levada a conhecimento prévio do plenário por ocasião da votação
(Proposta apresentada na Audiência Pública)

Art. 198 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.


Nenhum comentário:

Postar um comentário