quinta-feira, 16 de maio de 2013

CEE REGIMENTO INTERNO - 29 DE ABRIL E 13 DE MAIO


TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
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EMENDACONSENSUAL
EMENDA POLÊMICA
Art. 103 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo, notadamente nos casos de:
I - perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ;
II - aprovação ou rejeição das contas do Executivo Municipal, nelas compreendidas as dos órgãos da administração indireta e Fundacional;
III - concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
IV - consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior ao fixado na Lei Orgânica do Município ;
V - outorga de título de cidadania honorária e outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade, limitados a 2 (dois) por ano para cada vereador, observados os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Resolução nº 84, de 11 de novembro de 2009).
a) quando a homenageada for pessoa jurídica, associações, instituições, entidades ou afins, a honraria será concedida desde que justificada sua importância na sociedade, com o empreendimento de projetos ou trabalhos sociais, culturais, ambientais ou de qualquer outra natureza, de notório e reconhecido benefício público, também fixadas em duas; (Acrescentado pela Resolução nº 84, de 11 de novembro de 2009).
b) a Secretaria da Câmara Municipal devolverá ao vereador proponente o projeto de decreto legislativo que ultrapasse o limite previsto no inciso V. (Acrescentado pela Resolução nº 84, de 11 de novembro de 2009).
VI - fixação e atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
VIII - preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
IX - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de justiça;
XI - autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma da lei;
XII - solicitação de intervenção estadual, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
Suprimir o Inciso VI, uma vez que o mesmo não é mais utilizado pro decorrência da E.C. 41 e renumera-se os demais.

Art. 104 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente nos casos de:
I - estabelecimento e alteração do Regimento Interno;
II - destituição de membro da Mesa;
III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos na Lei Orgânica do Município;
IV - constituição de Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito;
V - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;
VI - fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, bem como verba de representação dos membros da Mesa, na forma da Lei Orgânica do Município;
VII - processamento e julgamento de Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - mudança temporária da sede da Câmara;
IX - disposição sobre seus serviços administrativos, sua organização e funcionamento, sua polícia e criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações;
X - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara e referentes ainda à elaboração legislativa, sempre que assim o exigir o interesse público;
XI - instituição do regime de cadastramento de entidades e associações representativas da sociedade que exercerão assessoramento, sem ônus para o Município, aos trabalhos das comissões permanentes.
Suprimir o Inciso IV, renumerando-se os posteriores

Suprimir o Inciso VI e renumera-se os demais, por alteração na CF que remete a fixação dos subsídios a Lei Ordinária

Nova redação do Inciso IX, que passará a ser VIII, disposição sobre seus serviços administrativos, sua organização e funcionamento.


Art. 105 - A eleição da Mesa, a posse do Prefeito, do Vice- Prefeito e de Vereadores e os pedidos de informações ao Poder Executivo, serão exercidos mediante os correspondentes atos do Plenário.


Art. 106 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determinação constante da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Os projetos de lei que tratarem de verbas públicas municipais por doação, subvenção social, repasse de verbas, ou qualquer outra forma similar, que caracterize a destinação do dinheiro público, para entidades públicas ou privadas, somente iniciarão sua tramitação perante as Comissões Permanentes da Casa, se a eles forem anexados os seguintes documentos:
I – relatório detalhado sobre a aplicação, utilização e gasto da verba a que for objeto do projeto;
II – termo de compromisso da beneficiária do repasse, através de sua autoridade máxima ou seu bastante procurador;
III – termo de compromisso da Municipalidade, comprometendo-se ao envio imediato e urgente, de qualquer desvio de finalidade apurado na aplicação das verbas, malversação do dinheiro público, equívocos e erros na prestação de contas, irregularidades, e tudo o que proporcionar a não prestação correta das contas do dinheiro repassado. (Acrescentado pela Resolução nº 72, de 25 de setembro de 2009).


Art. 107 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial mais sendopermitido a apresentação de dois substitutivos. (proposta da Sociedade Civil – Requel Bencisk)
Art. 108 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parágrafo 1o. - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
Parágrafo 2o. - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
Parágrafo 3o. - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
Parágrafo 4o. - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescida a outra.
Parágrafo 5o. - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
Parágrafo 6o. - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 6º Subemenda é a proposição apresentada por vereador ou comissão, que visa a alterar parte de uma Emenda. Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às Emendas no que couber

(Proposta apresentada no âmbito da Comissão, pelo Vereador Beto Cangussú)

Art. 109 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo 1o. - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 2o. do art. 69.
Parágrafo 2o. - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ou emenda ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão.


Art. 110 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 110 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, com as suas conclusões parciais e finais sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Primeiro - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Parágrafo Segundo- O relatório tanto parcial, quanto final serão publicados no sitio eletrônico da Câmara Municipal.
(Proposta apresentada pelo Vereador Beto Cangussu no ambito da Comissão)

Art. 111 - Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – O relatório a que se refere o caput deste artigo somente entrará em processo de votação após o conhecimento prévio dos vereadores e deverá constar do expediente da respectiva sessão. (Acrescentado pela Resolução nº 48/97 de 29 de agosto de 1997).
Art. 111 - Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, com as suas conclusões parciais e finais sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Primeiro – O relatório a que se refere o caput deste artigo somente entrará em processo de votação após o conhecimento prévio dos vereadores e deverá constar do expediente da respectiva sessão.
Parágrafo Segundo- O relatório tanto parcial, quanto final serão publicados no sitio eletrônico da Câmara Municipal.
(Proposta apresentada pelo Vereador Beto Cangussu no ambito da Comissão)

Art. 112 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo 1o. - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de "quorum";
X - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
XI - discussão de requerimento a que refere o parágrafo 3o. deste artigo;
XII - verificação de votação;
XIII - encaminhamento de votação.
XIV - destaque de requerimento para votação.(Acrescentado pela Resolução nº 47/93 de 22 de dezembro de 1993).
Parágrafo 2o. - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação, exceto requerimento (Nova Redação dada pela Resolução nº 47/93 de 22 de dezembro de 1.993);
IV - votação nominal;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - leitura da ata;
VIII - adiamento de discussão;
IX - preferência para votação de emenda.
Parágrafo 3o. - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou em Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo a seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência e urgência especial;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
XII - sugestão de medidas de interesse público às autoridades competentes não municipais e a entidades privadas;
XIII - prorrogação de prazo para funcionamento de Comissão Temporária.
§4º Os requerimentos escritos propostos pelos vereadores e aprovados pelo plenário, terão prazo de 15 dias para respososta, contados a partir do dia de sua entrega efetiva a municipalidade, de forma corrida (proposta apresentada pela vereradora Silvana Rezende no ambito das ex CEEs do RI)


Art. 113 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Prefeito e órgãos da administração indireta e Fundacional.
Art. 113 – omissis
Parágrafo primeiro – As indicações sujeitar-se-ão à deliberação do plenário
(Projeto de Resolução nº 42 de 09 de abril de 2002, autoria Vereador Beto Cangussú)

Parágrafo Segundo – As indicações aprovadas pelos vereadores e despachadas pela presidência terão prazo de 30 dias para resposta, contados a partir de sua data de entrega efetiva a municipalidade
(sugestão apresentada pelo vereador Beto Cangussú)

Art. 114 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, da Mesa ou de Presidente de Comissão, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno
§ 1º - O recurso deverá ser feito por escrito, com justificativa, encaminhado à Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º- O recurso não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor, pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pelos Vereadores
(Proposta apresentada pelo Vereador Beto Cangussú)

Art. 115 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição, respectivamente, de membro de Comissão Permanente ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.


Art. 116 - Veto - parcial ou total - é a manifestação por escrito do Prefeito Municipal, opondo-se a projeto de lei aprovado pela Câmara, exercida na forma e condições da Lei Orgânica do Município.



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EMENDA POLÊMICA
Art. 117 - Exceto nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 99 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo 1o. - A apresentação, na Secretaria da Câmara, das proposições que dependam de votação pelo Plenário durante o Expediente deverá ocorrer até as 15 (quinze) horas do dia da Sessão na qual serão dadas ao conhecimento dos Vereadores, ficando expressamente proibida a entrada de requerimento após este horário. (Acrescentado pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.) (Nova Redação dada pela Resolução nº 50/97, de 01 de Outubro de 1.997.)
Parágrafo 2o. - Até às 18 (dezoito) horas do mesmo dia, a Secretaria da Câmara distribuirá aos gabinetes dos Vereadores a relação das ementas das proposições a que se refere o parágrafo anterior.(Acrescentado pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.)
Parágrafo 3o. - Até às 18 (dezoito) horas do mesmo dia, as proposições referidas nos parágrafos anteriores ficarão à disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara para conhecimento de seu inteiro teor.(Acrescentado pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.)
Parágrafo 4o. - As demais matérias que devam ser levadas ao conhecimento dos Vereadores durante o Expediente deverão ser apresentadas à Secretaria da Câmara até às 18 (dezoito) horas do dia da Sessão.(Acrescentado pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.)
Art. 117 - Exceto nos casos dos incisos VII e VIII do art. 99 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolarão de forma eletrônica, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. (proposta apresentada pelo vereador Beto Cangussu)

Paragrafo 1º – A apresentação, na Secretaria da Câmara, das proposições que dependam de votação pelo Plenário durante o expediente deverá ocorrer até as 15 (quinze) horas do dia da Sessão na qual serão dadas ao conhecimento de vereadores, ficando expressamente proibida a entrada de requerimento e indicação após este horário.
Parágrafo 2º – omissis
Parágrafo 3º omissis
Parágrafo 4º – omissis
(Projeto de Resolução nº 42 de 09 de abril de 2002, de autoria do vereador Beto Cangussu)

Parágrafo 4o. - As demais matérias que devam ser levadas ao conhecimento dos Vereadores durante o Expediente deverão ser apresentadas à Secretaria da Câmara até às 18 (dezoito) horas do dia da Sessão, inclusive Substitutivos apresentados por vereadores.(proposta apresentada pelo vereador Beto Cangussu)
§1º – As proposições que dependem de votação pelo Plenário, formuladas pelos vereadores, serão apresentadas sob protocolo na Secretaria da Câmara até as 15 horas dos dias em que se realizarem sessões ordinárias, mas somente serão votadas no Expediente da sessão ordinário subsequente (projeto Resolução 16/01 – Vereadores Darcy Vera, Paulo Saquy e Coraucci)

§3º – As proposições permanecerão na Secretaria da Câmara, à disposição dos vereadores, para conhecimento de seu inteiro teor, mediante simples solicitação. Em ocorrendo a hipótese de retirada da proposição, antes de ser submetida a votação, a Secretaria da Câmara manterá cópia da mesma em seus arquivos. (projeto Resolução 16/01 – Vereadores Darcy Vera, Paulo Saquy e Coraucci)
Art. 118 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.


Art. 119 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa no prazo de até 10 (dez) dias nos projetos comuns e até 30 (trinta) dias, nos orçamentos, plano plurianual e diretrizes orçamentárias e nos projetos de codificação, após o conhecimento do respectivo projeto pelo Plenário, para fins de sua apreciação pelas Comissões Permanentes e publicação.
Parágrafo Único - Tratando-se de projeto em regime de urgência especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, as emendas e subemendas poderão ser oferecidas por ocasião dos debates em Plenário.


Art. 120 - As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.


Art. 121 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta da Câmara, não se aplicando esta ressalva a proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 100, 101 e 102;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação ou o requerimento versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento ou indicação, respectivamente;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.


Art. 122 - O autor de projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.


Art. 123 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo 1o. - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
Parágrafo 2o. - Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.


Art. 124 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.
* Vide Resolução nº 147, de 08 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.


Art. 125 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 112 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 125 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 112 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental
Parágrafo único – da decisão de indeferir, caberá recurso ao Plenário.
(Proposta retirado da Apostila fornecida pelo GAPCI)

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Art. 126 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV- a proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;
VII - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.


Art. 127 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo Único - A anexação far-se-á pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.



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Art. 128 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 128 – Todas as proposições que derem entrada na casa deverão ser protocolizadas e encaminhadas ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Proposta apresentada pelo vereador Beto Cangussú

Art. 129 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, ou em projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões Permanentes competentes para os pareceres técnicos, respeitado o disposto no artigo 119.
Parágrafo 1o. - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Parágrafo 2o. - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Parágrafo 2o. - Os projetos originários elaborados por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
(Emenda apresentada na Audiência Pública)

Art. 130 - As emendas a que se refere o artigo 119 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.


Art. 131 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que procederá na forma do parágrafo único do art. 76.


Art. 132 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se refiram.


Art. 133 - As indicações, independentemente de leitura no expediente e de deliberação do Plenário, serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo 1o. - As indicações deverão ser apresentadas na Secretaria da Câmara até as 15 (quinze) horas do dia da Sessão, e divulgadas em conjunto com a pauta de requerimentos. (Acrescentado pela Resolução nº 58, de 05 de agosto de 2009)
Parágrafo 2o. - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 58, de 05 de agosto de 2009)
Art. 133 – As indicações, após deliberação do plenário, serão encaminhadas, por meio de oficio, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara


Parágrafo 1º – omissis


Parágrafo 2º – Exclui-se e renumera-se o 3º


Parágrafo 3º – Qualquer vereador poderá requerer destaque para votação de indicação, bem como manifestar a itenção de discutir as indicações hipótese em que, se o fizer, a discussão ficará automaticamente remetido ao Pequeno Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

(Proposta Vereador Beto Cangussú)

Art. 134 - Os requerimentos a que se referem os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 112 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente da inclusão no Expediente, não cabendo discussão, mas apenas encaminhamento de votação.
Parágrafo 1o. - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o parágrafo 3o. do artigo 112, com exceção daqueles dos incisos I a V e com relação aos mencionados nos incisos VI, VII, VIII e IX, se o fizer, ficará automaticamente remetido ao Pequeno Expediente da sessão ordinária seguinte.
Parágrafo 2o. - Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Excluir o § 2º – renumerando o § 1º que passa a ser parágrafo único

Art. 135 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, os quais estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.


Art. 136 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 136 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo máximo de 5 dias acompanhado de projeto de resolução.
(propsta apresentada na audiência pública)

Art. 137 - A Urgência especial é o instituto regimental que autoriza a antecipação da deliberação sobre proposição, mediante aprovação, pelo Plenário, de requerimento para tal, na conformidade do que dispõe o inciso VII do parágrafo 3o. do artigo 112 do presente Regimento.(Nova Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de 1.994.)
Parágrafo 1o. - O requerimento que solicite urgência especial para determinada proposição, será votado na mesma sessão de sua apresentação, sendo que, caso aprovado, a proposição de que trata o respectivo pedido de urgência especial será colocada para deliberação na sessão ordinária subsequente, excetuando-se os projetos que versem sobre reajuste, antecipação ou reposição salarial, vale-refeição e demais assuntos referentes à remuneração do funcionalismo público municipal, que serão deliberados na mesma sessão da aprovação do pedido de urgência especial.(Nova Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de 1.994.)
Parágrafo 2o. - A Urgência especial somente será concedida quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação urgente, sem o que perderá a oportunidade e a eficácia.(Nova Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de 1.994.)
Parágrafo 3o. - Se concedida a urgência especial para a sessão subsequente, e, naquela oportunidade, o projeto ainda se encontre sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que imediatamente se pronunciem as Comissões competentes, em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.(Nova Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de 1.994.)
Parágrafo 4o. - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência. (Nova Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de maio de 1.994).
Parágrafo 1o. - O requerimento que solicite urgência especial para determinada proposição, deverá vir acompanhado de obrigatóriamente de justificativa, que demonstre a urgência da matéria e será votado na mesma sessão de sua apresentação, sendo que, caso aprovado, a proposição de que trata o respectivo pedido de urgência especial será colocada para deliberação na primeira sessão após 15 dias da aprovação, exceto:
I – Pedidos de Urgência especial para projetos que tratam de calamidade pública que serão votados na mesma sessão que foram apresentados;
II - Projetos que versem sobre reajuste, antecipação ou reposição salarial, vale-refeição e demais assuntos referentes à remuneração do funcionalismo público municipal, que serão deliberadosna sessão subsequente ao pedido de urgência especial
(proposta apresentada na audiência pública de 29/04/2013)


Parágrafo 3o. - Se concedida a urgência especial e, na oportunidade, o projeto ainda se encontre sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que imediatamente se pronunciem as Comissões competentes, em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.


(Proposta apresentada na audiência pública de 29/04;2013)
Parágrafo 5º – Matérias que versem sobre reajuste ou criação de tributos ou alíquotas não estão sujeitos ao Regime de Urgência Especial
(Proposta apresentada na Audiência de 29/04/2013)



§ 5º – Serão admitidos até 3 (três) requerimentos de urgência especial por sessão sendo estes votados na ordem cronológica da apresentação, ficando os subsequentes apresentados após o limite fixado para votação na próxima sessão
(Proposta apresentada pela Vereadora Silvana Rezende)
Art. 138 - O regime de urgência será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha a Câmara para apreciá-las;
II - os projetos de lei do Poder Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir dos 15 (quinze) dias últimos no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Parágrafo 1º As proposições que tramitarem em Regime de Urgência, deverão ser colocadas em votação até o 30º dia da sessão que a deliberou

Parágrafo único passa a ser 2º

(Proposta apresentada pelo Vereador Beto Cangussú))


Art. 139 - As proposições em regime de urgência ou urgência especial, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.


Art. 140 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 140 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação na fase em que parou.
(Proposta apresentada na audiência pública de 29/04/2013)


ARTIGO
EMENDACONSENSUAL
EMENDA POLÊMICA
Art. 98 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.


Art. 99 - São modalidades de proposição:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
V - projetos de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - pareceres das Comissões Permanentes;
IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X - relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;
XI - requerimentos;
XII - indicações;
XIII - recursos;
XIV - representações;
XV - vetos - totais e parciais.
Parágrafo Único - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, exceto quando a Lei Orgânica do Município ou este Regimento Interno exigir determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores, ou quando se tratar de proposição de iniciativa da Mesa ou de Comissão da Câmara.
I - Serão de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às do autor ou autores da proposição.
II - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a respectiva publicação ou a entrega da proposição à Mesa.


Art. 100 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, datilografadas e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 100 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, digitadas e assinadas pelo seu autor ou autores.
Proposta de alteração para atualização as novas tecnologias

Art. 101 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refiram.


Art. 102 - As proposições consistentes em emenda à Lei Orgânica do Município, projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito e do texto de lei ou outro ato normativo a que digam respeito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.


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