TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA
SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES EM
ESPÉCIE
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ARTIGO
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EMENDACONSENSUAL
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EMENDA POLÊMICA
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Art.
103 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias
de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito,
e que tenham efeito externo, notadamente nos casos de:
I
- perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ;
II
- aprovação ou rejeição das contas do Executivo Municipal,
nelas compreendidas as dos órgãos da administração indireta e
Fundacional;
III
- concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município;
IV
- consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por
prazo superior ao fixado na Lei Orgânica do Município ;
V
- outorga de título de cidadania honorária e outras honrarias a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços
à comunidade, limitados a 2 (dois) por ano para cada vereador,
observados os seguintes requisitos: (Nova
redação dada pela Resolução nº 84, de 11 de novembro de
2009).
a)
quando a homenageada for pessoa jurídica, associações,
instituições, entidades ou afins, a honraria será concedida
desde que justificada sua importância na sociedade, com o
empreendimento de projetos ou trabalhos sociais, culturais,
ambientais ou de qualquer outra natureza, de notório e
reconhecido benefício público, também fixadas em duas;
(Acrescentado
pela Resolução nº 84, de 11 de novembro de 2009).
b)
a Secretaria da Câmara Municipal devolverá ao vereador
proponente o projeto de decreto legislativo que ultrapasse o
limite previsto no inciso V. (Acrescentado
pela Resolução nº 84, de 11 de novembro de 2009).
VI
- fixação e atualização da remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
VII
- julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
VIII
- preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Poder Executivo;
IX
- sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
X
- sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato
normativo municipal declarado inconstitucional em decisão
irrecorrível do Tribunal de justiça;
XI
- autorização de referendo e convocação de plebiscito, na
forma da lei;
XII
- solicitação de intervenção estadual, se necessário, para
assegurar o livre exercício de suas funções.
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Suprimir o Inciso VI, uma
vez que o mesmo não é mais utilizado pro decorrência da E.C. 41
e renumera-se os demais.
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Art.
104 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de
caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de
economia interna da Câmara, notadamente nos casos de:
I
- estabelecimento e alteração do Regimento Interno;
II
- destituição de membro da Mesa;
III
- concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos na Lei
Orgânica do Município;
IV
- constituição de Comissões Especiais e Comissões
Parlamentares de Inquérito;
V
- julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos
na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;
VI
- fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, bem
como verba de representação dos membros da Mesa, na forma da Lei
Orgânica do Município;
VII
- processamento e julgamento de Vereador pela prática de infração
político-administrativa;
VIII
- mudança temporária da sede da Câmara;
IX
- disposição sobre seus serviços administrativos, sua
organização e funcionamento, sua polícia e criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação das respectivas remunerações;
X
- convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da
Câmara e referentes ainda à elaboração legislativa, sempre que
assim o exigir o interesse público;
XI
- instituição do regime de cadastramento de entidades e
associações representativas da sociedade que exercerão
assessoramento, sem ônus para o Município, aos trabalhos das
comissões permanentes.
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Suprimir
o Inciso IV, renumerando-se os posteriores
Suprimir
o Inciso VI e renumera-se os demais, por alteração na CF que
remete a fixação dos subsídios a Lei Ordinária
Nova
redação do Inciso IX, que passará a ser VIII, disposição
sobre seus serviços administrativos, sua organização e
funcionamento.
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Art.
105 - A eleição da Mesa, a posse do Prefeito, do Vice- Prefeito
e de Vereadores e os pedidos de informações ao Poder Executivo,
serão exercidos mediante os correspondentes atos do Plenário.
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Art.
106 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à
Mesa, às Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os
casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme
determinação constante da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo
Único – Os projetos de lei que tratarem de verbas públicas
municipais por doação, subvenção social, repasse de verbas, ou
qualquer outra forma similar, que caracterize a destinação do
dinheiro público, para entidades públicas ou privadas, somente
iniciarão sua tramitação perante as Comissões Permanentes da
Casa, se a eles forem anexados os seguintes documentos:
I
– relatório detalhado sobre a aplicação, utilização e gasto
da verba a que for objeto do projeto;
II
– termo de compromisso da beneficiária do repasse, através de
sua autoridade máxima ou seu bastante procurador;
III
– termo de compromisso da Municipalidade, comprometendo-se ao
envio imediato e urgente, de qualquer desvio de finalidade apurado
na aplicação das verbas, malversação do dinheiro público,
equívocos e erros na prestação de contas, irregularidades, e
tudo o que proporcionar a não prestação correta das contas do
dinheiro repassado. (Acrescentado pela Resolução nº 72, de
25 de setembro de 2009).
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Art.
107 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo
Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
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Parágrafo
Único – Não
é permitido
substitutivo parcial mais sendopermitido
a apresentação de dois substitutivos. (proposta da
Sociedade Civil – Requel Bencisk)
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Art.
108 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra.
Parágrafo
1o. - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
Parágrafo
2o. - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra.
Parágrafo
3o. - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como
sucedânea de outra.
Parágrafo
4o. - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescida a
outra.
Parágrafo
5o. - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a
redação de outra.
Parágrafo
6o. - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
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§ 6º Subemenda é a
proposição apresentada por vereador ou comissão, que visa a
alterar parte de uma Emenda. Aplica-se à subemenda as regras
pertinentes às Emendas no que couber
(Proposta apresentada no
âmbito da Comissão, pelo Vereador Beto Cangussú)
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Art.
109 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuída.
Parágrafo
1o. - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do
parágrafo 2o. do art. 69.
Parágrafo
2o. - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ou
emenda ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que
suscitaram a manifestação da Comissão.
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Art.
110 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito
e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o
assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser
acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
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Art.
110 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito
e por esta elaborado, com as suas conclusões parciais e finais
sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
Primeiro - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser
acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Parágrafo
Segundo- O relatório tanto parcial, quanto final serão
publicados no sitio eletrônico da Câmara Municipal.
(Proposta
apresentada pelo Vereador Beto Cangussu no ambito da Comissão)
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Art.
111 - Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito é o
pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
Único – O relatório a que se refere o caput deste artigo
somente entrará em processo de votação após o conhecimento
prévio dos vereadores e deverá constar do expediente da
respectiva sessão. (Acrescentado pela Resolução nº 48/97 de
29 de agosto de 1997).
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Art.
111 - Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito é o
pronunciamento escrito e por esta elaborado, com as suas
conclusões parciais e finais sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo
Primeiro – O relatório a que se refere o caput deste artigo
somente entrará em processo de votação após o conhecimento
prévio dos vereadores e deverá constar do expediente da
respectiva sessão.
Parágrafo
Segundo- O relatório tanto parcial, quanto final serão
publicados no sitio eletrônico da Câmara Municipal.
(Proposta
apresentada pelo Vereador Beto Cangussu no ambito da Comissão)
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Art.
112 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou
de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu
intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo
1o. - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I
- a palavra ou a desistência dela;
II
- permissão para falar sentado;
III
- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV
- a observância de disposição regimental;
V
- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda
não submetido à deliberação do Plenário;
VI
- a requisição de documento, processo, livro ou publicação
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII
- a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII
- a retificação de ata;
IX
- a verificação de "quorum";
X
- informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
XI
- discussão de requerimento a que refere o parágrafo 3o. deste
artigo;
XII
- verificação de votação;
XIII
- encaminhamento de votação.
XIV
- destaque de requerimento para votação.(Acrescentado
pela Resolução nº 47/93 de 22 de dezembro de 1993).
Parágrafo
2o. - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que solicitem:
I
- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II
- dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;
III
- destaque de matéria para votação, exceto requerimento (Nova
Redação dada pela Resolução nº 47/93 de 22 de dezembro de
1.993);
IV
- votação nominal;
V
- encerramento de discussão;
VI
- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com
matéria em debate;
VII
- leitura da ata;
VIII
- adiamento de discussão;
IX
- preferência para votação de emenda.
Parágrafo
3o. - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I
- renúncia de cargo na Mesa ou em Comissão;
II
- licença de Vereador;
III
- audiência de Comissão Permanente;
IV
- juntada de documentos ao processo a seu desentranhamento;
V
- inserção de documentos em ata;
VI
- preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental por discussão;
VII
- inclusão de proposição em regime de urgência e urgência
especial;
VIII
- retirada de proposição já colocada sob deliberação do
Plenário;
IX
- anexação de proposições com objeto idêntico;
X
- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou
a entidades públicas ou particulares;
XI
- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
XII
- sugestão de medidas de interesse público às autoridades
competentes não municipais e a entidades privadas;
XIII
- prorrogação de prazo para funcionamento de Comissão
Temporária.
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§4º
Os requerimentos escritos propostos pelos vereadores e aprovados
pelo plenário, terão prazo de 15 dias para respososta, contados
a partir do dia de sua entrega efetiva a municipalidade, de forma
corrida (proposta apresentada pela vereradora Silvana Rezende no
ambito das ex CEEs do RI)
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Art.
113 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público ao Prefeito e órgãos da
administração indireta e Fundacional.
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Art.
113 – omissis
Parágrafo
primeiro – As indicações sujeitar-se-ão à deliberação
do plenário
(Projeto
de Resolução nº 42 de 09 de abril de 2002, autoria Vereador
Beto Cangussú)
Parágrafo
Segundo – As indicações aprovadas pelos vereadores e
despachadas pela presidência terão prazo de 30 dias para
resposta, contados a partir de sua data de entrega efetiva a
municipalidade
(sugestão
apresentada pelo vereador Beto Cangussú)
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Art.
114 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra
ato do Presidente, da Mesa ou de Presidente de Comissão, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno
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§ 1º - O recurso
deverá ser feito por escrito, com justificativa, encaminhado à
Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de
Constituição e Justiça.
§ 2º- O recurso não
sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo
Autor, pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação e pelos Vereadores
(Proposta apresentada
pelo Vereador Beto Cangussú)
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Art.
115 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada
de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à
destituição, respectivamente, de membro de Comissão Permanente
ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo
Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação
a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de
prática de ilícito político-administrativo.
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Art.
116 - Veto - parcial ou total - é a manifestação por escrito do
Prefeito Municipal, opondo-se a projeto de lei aprovado pela
Câmara, exercida na forma e condições da Lei Orgânica do
Município.
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ARTIGO
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EMENDACONSENSUAL
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EMENDA POLÊMICA
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Art.
117 - Exceto nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 99 e
nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as
demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara,
que as carimbará com designação da data e as numerará,
fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo
1o. - A apresentação, na Secretaria da Câmara, das proposições
que dependam de votação pelo Plenário durante o Expediente
deverá ocorrer até as 15 (quinze) horas do dia da Sessão na
qual serão dadas ao conhecimento dos Vereadores, ficando
expressamente proibida a entrada de requerimento após este
horário.
(Acrescentado pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.)
(Nova Redação dada pela Resolução nº 50/97, de 01 de Outubro
de 1.997.)
Parágrafo
2o. - Até às 18 (dezoito) horas do mesmo dia, a Secretaria da
Câmara distribuirá aos gabinetes dos Vereadores a relação das
ementas das proposições a que se refere o parágrafo
anterior.(Acrescentado
pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.)
Parágrafo
3o. - Até às 18 (dezoito) horas do mesmo dia, as proposições
referidas nos parágrafos anteriores ficarão à disposição dos
Vereadores na Secretaria da Câmara para conhecimento de seu
inteiro teor.(Acrescentado
pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio de 1.993.)
Parágrafo
4o. - As demais matérias que devam ser levadas ao conhecimento
dos Vereadores durante o Expediente deverão ser apresentadas à
Secretaria da Câmara até às 18 (dezoito) horas do dia da
Sessão.(Acrescentado pela Resolução nº 22/93, de 19 de Maio
de 1.993.)
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Art.
117 - Exceto nos casos dos incisos VII e VIII do art. 99 e nos de
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais
proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as
protocolarão de forma eletrônica, fichando-as, em seguida, e
encaminhando-as ao Presidente. (proposta apresentada pelo vereador
Beto Cangussu)
Paragrafo
1º – A apresentação, na Secretaria da Câmara, das
proposições que dependam de votação pelo Plenário durante o
expediente deverá ocorrer até as 15 (quinze) horas do dia da
Sessão na qual serão dadas ao conhecimento de vereadores,
ficando expressamente proibida a entrada de requerimento e
indicação após este horário.
Parágrafo
2º – omissis
Parágrafo
3º omissis
Parágrafo
4º – omissis
(Projeto
de Resolução nº 42 de 09 de abril de 2002, de autoria do
vereador Beto Cangussu)
Parágrafo
4o. - As demais matérias que devam ser levadas ao conhecimento
dos Vereadores durante o Expediente deverão ser apresentadas à
Secretaria da Câmara até às 18
(dezoito) horas do dia da Sessão, inclusive Substitutivos
apresentados por vereadores.(proposta apresentada pelo vereador
Beto Cangussu)
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§1º – As proposições que dependem de
votação pelo Plenário, formuladas pelos vereadores, serão
apresentadas sob protocolo na Secretaria da Câmara até as 15
horas dos dias em que se realizarem sessões ordinárias, mas
somente serão votadas no Expediente da sessão ordinário
subsequente (projeto Resolução 16/01 – Vereadores Darcy Vera,
Paulo Saquy e Coraucci)
§3º – As proposições permanecerão na
Secretaria da Câmara, à disposição dos vereadores, para
conhecimento de seu inteiro teor, mediante simples solicitação.
Em ocorrendo a hipótese de retirada da proposição, antes de ser
submetida a votação, a Secretaria da Câmara manterá cópia da
mesma em seus arquivos. (projeto Resolução 16/01 – Vereadores
Darcy Vera, Paulo Saquy e Coraucci)
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Art.
118 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais e
Comissões Parlamentares de Inquérito, serão apresentados nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
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Art.
119 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa no prazo
de até 10 (dez) dias nos projetos comuns e até 30 (trinta) dias,
nos orçamentos, plano plurianual e diretrizes orçamentárias e
nos projetos de codificação, após o conhecimento do respectivo
projeto pelo Plenário, para fins de sua apreciação pelas
Comissões Permanentes e publicação.
Parágrafo
Único - Tratando-se de projeto em regime de urgência especial,
ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores, as emendas e subemendas poderão ser oferecidas por
ocasião dos debates em Plenário.
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Art.
120 - As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente,
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor,
de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias
quantos forem os acusados.
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Art.
121 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição:
I
- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo;
II
- que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado;
III
- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se
tiver sido subscrita pela maioria absoluta da Câmara, não se
aplicando esta ressalva a proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV
- que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos artigos 100, 101 e 102;
V
- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não
tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI
- quando a indicação ou o requerimento versar matéria que, em
conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento
ou indicação, respectivamente;
VII
- quando a representação não se encontrar devidamente
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo
Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso
do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, o
qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
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Art.
122 - O autor de projeto que receber substitutivo ou emenda
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da
emenda, conforme o caso.
Parágrafo
Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que
as emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados.
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Art.
123 - As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda
não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a
anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo
1o. - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um
autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
Parágrafo
2o. - Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
|
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Art.
124 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições
sujeitas a deliberação em prazo certo.
*
Vide Resolução nº 147, de 08 de dezembro de 2010.
Parágrafo
Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
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Art.
125 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1o. do artigo
112 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irrecorrível a decisão.
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Art.
125 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1o. do artigo
112 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental
Parágrafo
único – da decisão de indeferir, caberá recurso ao Plenário.
(Proposta
retirado da Apostila fornecida pelo GAPCI)
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EMENDA POLÊMICA
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Art.
126 - Consideram-se prejudicados:
I
- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão
legislativa;
II
- a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a
outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III
- a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a
aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à
anexada;
IV-
a proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado;
V
- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já
aprovada ou rejeitada;
VI
- a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de
outra ou de dispositivos já aprovados;
VII
- o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.
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Art.
127 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata
serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame
conjunto.
Parágrafo
Único - A anexação far-se-á pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer
das proposições.
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ARTIGO
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EMENDA POLÊMICA
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Art.
128 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no
prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste
capítulo.
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Art.
128 – Todas as proposições que derem entrada na casa deverão
ser protocolizadas e encaminhadas ao Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três)
dias, observado o disposto neste capítulo.
Proposta
apresentada pelo vereador Beto Cangussú
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Art.
129 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de
decreto legislativo, de resolução, ou em projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será
encaminhada pelo Presidente às Comissões Permanentes competentes
para os pareceres técnicos, respeitado o disposto no artigo 119.
Parágrafo
1o. - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autora.
Parágrafo
2o. - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência,
dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário,
sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
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Parágrafo
2o. - Os projetos originários elaborados por Comissão Permanente
ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão
pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o
requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,
na forma deste Regimento.
(Emenda
apresentada na Audiência Pública)
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Art.
130 - As emendas a que se refere o artigo 119 serão apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
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Art.
131 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto
a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que procederá na
forma do parágrafo único do art. 76.
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Art.
132 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão
apreciadas as proposições a que se refiram.
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Art.
133 - As indicações, independentemente de leitura no expediente
e de deliberação do Plenário, serão encaminhadas, por meio de
ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo
1o. - As indicações deverão ser apresentadas na Secretaria da
Câmara até as 15 (quinze) horas do dia da Sessão, e divulgadas
em conjunto com a pauta de requerimentos. (Acrescentado
pela Resolução nº 58, de 05 de agosto de 2009)
Parágrafo
2o. - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer
será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia
figuração no expediente. (Parágrafo renumerado pela
Resolução nº 58, de 05 de agosto de 2009)
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Art.
133 – As indicações, após deliberação do plenário, serão
encaminhadas, por meio de oficio, a quem de direito, através da
Secretaria da Câmara
Parágrafo
1º – omissis
Parágrafo
2º – Exclui-se e renumera-se o 3º
Parágrafo
3º – Qualquer vereador poderá requerer destaque para votação
de indicação, bem como manifestar a itenção de discutir as
indicações hipótese em que, se o fizer, a discussão ficará
automaticamente
remetido ao Pequeno Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
(Proposta
Vereador Beto Cangussú)
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Art.
134 - Os requerimentos a que se referem os parágrafos 1o. e 2o.
do artigo 112 serão apresentados em qualquer fase da sessão e
postos imediatamente em tramitação, independentemente da
inclusão no Expediente, não cabendo discussão, mas apenas
encaminhamento de votação.
Parágrafo
1o. - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de
discutir os requerimentos a que se refere o parágrafo 3o. do
artigo 112, com exceção daqueles dos incisos I a V e com relação
aos mencionados nos incisos VI, VII, VIII e IX, se o fizer, ficará
automaticamente remetido ao Pequeno Expediente da sessão
ordinária seguinte.
Parágrafo
2o. - Se tiver havido solicitação de urgência para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria
solicitação entrará em tramitação na sessão em que for
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere
será objeto de deliberação em seguida.
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Excluir
o § 2º – renumerando o § 1º que passa a ser parágrafo único
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Art.
135 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido, os quais estarão sujeitos à deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes
partidários.
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Art.
136 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa ou
de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de
03 (três) dias, contados da data de ciência da decisão, por
simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto
de resolução.
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Art.
136 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa ou
de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de
03 (três) dias, contados da data de ciência da decisão, por
simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo máximo de 5
dias acompanhado de projeto de resolução.
(propsta
apresentada na audiência pública)
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Art.
137 - A Urgência especial é o instituto regimental que autoriza
a antecipação da deliberação sobre proposição, mediante
aprovação, pelo Plenário, de requerimento para tal, na
conformidade do que dispõe o inciso VII do parágrafo 3o. do
artigo 112 do presente Regimento.(Nova
Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de
1.994.)
Parágrafo
1o. - O requerimento que solicite urgência especial para
determinada proposição, será votado na mesma sessão de sua
apresentação, sendo que, caso aprovado, a proposição de que
trata o respectivo pedido de urgência especial será colocada
para deliberação na sessão ordinária subsequente,
excetuando-se os projetos que versem sobre reajuste, antecipação
ou reposição salarial, vale-refeição e demais assuntos
referentes à remuneração do funcionalismo público municipal,
que serão deliberados na mesma sessão da aprovação do pedido
de urgência especial.(Nova
Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de
1.994.)
Parágrafo
2o. - A Urgência especial somente será concedida quando a
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação urgente, sem
o que perderá a oportunidade e a eficácia.(Nova
Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de
1.994.)
Parágrafo
3o. - Se concedida a urgência especial para a sessão
subsequente, e, naquela oportunidade, o projeto ainda se encontre
sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que
imediatamente se pronunciem as Comissões competentes, em
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na
ordem do dia da própria sessão.(Nova
Redação dada pela Resolução nº 60/94, de 04 de Maio de
1.994.)
Parágrafo
4o. - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar
no regime de urgência. (Nova Redação dada pela Resolução
nº 60/94, de 04 de maio de 1.994).
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Parágrafo
1o. - O requerimento que solicite urgência especial para
determinada proposição, deverá vir acompanhado de
obrigatóriamente de justificativa, que demonstre a urgência da
matéria e será votado na mesma sessão de sua apresentação,
sendo que, caso aprovado, a proposição de que trata o respectivo
pedido de urgência especial será colocada para deliberação na
primeira sessão
após 15 dias da aprovação, exceto:
I
– Pedidos de Urgência especial para projetos que tratam de
calamidade pública que serão votados na mesma sessão que foram
apresentados;
II
- Projetos que versem sobre reajuste, antecipação ou reposição
salarial, vale-refeição e demais assuntos referentes à
remuneração do funcionalismo público municipal, que serão
deliberadosna sessão subsequente ao pedido de urgência especial
(proposta
apresentada na audiência pública de 29/04/2013)
Parágrafo
3o. - Se concedida a urgência especial e, na oportunidade, o
projeto ainda se encontre sem parecer, será feito o levantamento
da sessão para que imediatamente se pronunciem as Comissões
competentes, em conjunto, imediatamente, após o que o projeto
será colocado na ordem do dia da própria sessão.
(Proposta
apresentada na audiência pública de 29/04;2013)
Parágrafo
5º – Matérias que versem sobre reajuste ou criação de
tributos ou alíquotas não estão sujeitos ao Regime de Urgência
Especial
(Proposta
apresentada na Audiência de 29/04/2013)
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§
5º – Serão admitidos até 3 (três) requerimentos de urgência
especial por sessão sendo estes votados na ordem cronológica da
apresentação, ficando os subsequentes apresentados após o
limite fixado para votação na próxima sessão
(Proposta
apresentada pela Vereadora Silvana Rezende)
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Art.
138 - O regime de urgência será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de
relevante interesse público ou de requerimento escrito que
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo
Único - Serão incluídas no regime de urgência,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias:
I
- a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que
disponha a Câmara para apreciá-las;
II
- os projetos de lei do Poder Executivo sujeitos a apreciação em
prazo certo, a partir dos 15 (quinze) dias últimos no intercurso
daquele;
III
- o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para
sua apreciação.
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Parágrafo
1º As proposições que tramitarem em Regime de Urgência,
deverão ser colocadas em votação até o 30º dia da sessão que
a deliberou
Parágrafo
único passa a ser 2º
(Proposta
apresentada pelo Vereador Beto Cangussú))
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Art.
139 - As proposições em regime de urgência ou urgência
especial, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam
estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no Título V.
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Art.
140 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando
vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a
Mesa.
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Art.
140 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando
vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação na fase em
que parou.
(Proposta
apresentada na audiência pública de 29/04/2013)
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ARTIGO
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EMENDACONSENSUAL
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EMENDA POLÊMICA
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Art.
98 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
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Art.
99 - São modalidades de proposição:
I
- emendas à Lei Orgânica do Município;
II
- projetos de lei complementar;
III
- projetos de lei ordinária;
V
- projetos de resolução;
VI
- projetos substitutivos;
VII
- emendas e subemendas;
VIII
- pareceres das Comissões Permanentes;
IX
- relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X
- relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;
XI
- requerimentos;
XII
- indicações;
XIII
- recursos;
XIV
- representações;
XV
- vetos - totais e parciais.
Parágrafo
Único - Considera-se autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, exceto quando a Lei
Orgânica do Município ou este Regimento Interno exigir
determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão
considerados autores, ou quando se tratar de proposição de
iniciativa da Mesa ou de Comissão da Câmara.
I
- Serão de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às
do autor ou autores da proposição.
II
- Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não
representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a
respectiva publicação ou a entrega da proposição à Mesa.
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Art.
100 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial,
datilografadas e assinadas pelo seu autor ou autores.
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Art.
100 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial,
digitadas e assinadas pelo seu autor ou autores.
Proposta
de alteração para atualização as novas tecnologias
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Art.
101 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refiram.
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Art.
102 - As proposições consistentes em emenda à Lei Orgânica do
Município, projetos de lei complementar, de lei ordinária, de
decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo
deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito e do texto de lei ou outro ato
normativo a que digam respeito.
Parágrafo
Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao
seu objeto.
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