PROJETO DE LEI
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D E S P A C H O
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Nº 0037
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EMENTA: Dispõe sobre a
Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências
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Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º. Este projeto de lei
institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Ribeirão
Preto, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2º. Para os fins e
objetivos desta Lei, define-se como Educação Ambiental processo contínuo e
transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da
consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que
levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental,
sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de
disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º. A educação
ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º. Os princípios
básicos da Educação Ambiental são:
I - o enfoque humanístico,
sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias
e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade,
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a
ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas
socioambientais;
V - a garantia de
continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação
crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada
das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e
valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e
práticas tradicionais;
IX - a promoção da equidade
social e econômica;
X - a promoção do exercício
permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade
e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular o debate sobre
os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
Art. 5º. Os objetivos
fundamentais da Educação Ambiental no Município de Ribeirão Preto são:
I - a construção de uma
sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente
diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da
democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da
sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da
cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V - o incentivo à
participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo- se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de
grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas,
sociais e privadas;
VII - o fortalecimento da
integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de
práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
VIII - o fortalecimento da
cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade;
IX - o desenvolvimento de
programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor,
ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos
sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos,
e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das
unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação
do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco
tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao
planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das
atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à
defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
Art. 6º. No âmbito da
Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público
promover:
I - a incorporação do
conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das
políticas públicas municipais;
II - a educação ambiental em
todos os níveis de ensino;
III - a conscientização da população
quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos
naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e
em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente,
inclusive com utilização de meios de difusão em massa;
V – a conscientização da
população quanto à redução de resíduos sólidos gerados;
VI - meios de integração das
ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela
sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. 7º. A Política Municipal
de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental
implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas,
mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não
governamentais e empresas.
Art. 8º. Na determinação das
ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos
humanos;
II - desenvolvimento de
estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material
educativo e sua ampla divulgação;
IV - acompanhamento e
avaliação.
Art. 9º A capacitação de
recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as
seguintes dimensões:
I - a incorporação da
dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
III - a formação e
atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 10. As ações de estudos,
pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - a difusão de
conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas
na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas
curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e
experiências locais e regionais.
Art. 11. Na produção de
material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo,
com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a
exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de Ribeirão
Preto.
Parágrafo único. Na exposição
do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação
de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados
identificadores da cidade.
Art. 12. Entende-se por
educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica, infantil
e fundamental;
II - educação média e
tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial;
V - educação para populações
tradicionais.
Parágrafo único. As
iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas
pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação
básica.
Art. 13. A educação ambiental
será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º. A educação ambiental
não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede
pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e
extracurricular.
§ 2º. Nos cursos de formação
e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas.
Art. 14. A dimensão ambiental
deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em
todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os
professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de
atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15. Entende-se por
educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das
instituições escolares.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio
dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das
escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de
empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações
não-governamentais;
IV - o trabalho de
sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de
Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
Art. 16. O Sistema Municipal
de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a
Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, a
Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O disposto
no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais
implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta
Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17. À Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal
de Educação Ambiental, compete:
I - definir diretrizes e
elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos
programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental,
bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a
implantação de suas ações;
III - participar na
negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;
IV - acompanhar e avaliar,
permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
V - articular junto ao
governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas,
programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um
forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.
§ 1º Para fins de
planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental,
o órgão gestor deverá, além de ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na
forma da Legislação em vigor, constituir uma Comissão Multidisciplinar de
Educação Ambiental de assessoramento não governamental.
§ 2º. O órgão colegiado de
caráter deliberativo de que trata o parágrafo anterior será composto por
representantes de universidades, organizações do terceiro setor e empresas com
responsabilidade social, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na
implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, de apreciar, formular,
propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o
controle social.
§ 3º. Compete à Comissão
Multidisciplinar de Educação Ambiental a que se refere o parágrafo anterior:
I - apresentar, até 30 de
abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos
de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;
II - assessorar o órgão
gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal
de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da
sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de educação
ambiental; e
III - propor, até 15 de
janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação
ambiental.
§ 4º. Sem prejuízo do
disposto no inciso lII do parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida
ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da política estabelecida por
esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 18. A implementação de
planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal
devem ser submetidas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, a Secretaria
Municipal da Cultura e ao Conselho Municipal de Educação, observada a
legislação em vigor.
Art. 19. A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria
Municipal de Esportes, a Secretaria Municipal da Cultura, e os demais órgãos do
Município de Ribeirão Preto deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários
ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
Art. 20. A seleção de planos
e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com
princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - economicidade, medida
pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental,
utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
III - análise da
sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que
deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos,
programas e projetos.
Art. 21. Os projetos e
programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e
educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação
ambiental.
Art. 22. O Poder Executivo
regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 23. As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
suplementadas se necessário;
Art. 24. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário. Ribeirão Preto, 30 de Janeiro
de 2013
Sala
das Sessões, 21 de março de 2013
BETO CANGUSSÚ
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A ausência de informações
acerca das questões ambientais que afetam uma comunidade, na maioria das vezes
é a principal causa da apatia coletiva. Fato este que se reflete no
comportamento impactante da população sobre os recursos naturais e a não
valorização dos serviços socioambientais ofertados pelo poder público.
As políticas públicas ambientais
e educacionais, destaca a importância de inserção da educação ambiental junto à
sociedade como uma proposta interacionista, onde se pretende valorizar a
construção do conhecimento pelo sujeito, para a ação integral de mudanças
significativas de posturas e atitudes na prática cotidiana. Neste sentido, o
presente projeto se propõe a identificar se a componente de Educação Ambiental
encontra-se inserida na Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Ribeirão Preto, com o objetivo de verificar o seu alinhamento frente às
políticas ambientas vigentes no território brasileiro e no âmbito local.
Em 1988 com a promulgação da
Constituição Brasileira o papel dos municípios em termos federativos foi
fortalecido. A criação do Capítulo VI do Meio Ambiente na Constituição reforça
o papel do poder local nas responsabilidades sobre as questões ambientais.
Assim, os municípios passam a ter legalmente uma representação nacional para a
Gestão Ambiental.
Segundo Édis Milaré (1999),
nas esferas Estaduais e Municipais deve haver uma réplica do SISNAMA. Daí a
crescente importância da política institucional atribuída à constituição de
órgãos municipais de meio ambiente que contem com a participação de setores
organizados da sociedade perante os Estados para a aplicação de normas,
legislações e ações locais na defesa da qualidade ambiental e dos recursos
naturais.
Entretanto, para fazer valer
o SISNAMA é fundamental que se tenha como base um sistema de gestão ambiental
que promova o desenvolvimento municipal e simultaneamente, o desenvolvimento
ambiental direcionando as ações do Poder Público e da iniciativa privada no
sentido de atender as funções para as quais o município está vocacionado.
Neste sentido, o município
poderá adotar políticas ambientais especiais que reverterão em seu próprio
beneficio, desde que faça valer os instrumentos de gestão instituídos pela
legislação ambiental nacional e a vigente no âmbito local. Assim, cada
município deverá pela ação legítima do Poder Público local preocupar-se em instituir
o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA).
Segundo Philippi (2004), a
introdução da variável ambiental no planejamento e execução da política de
desenvolvimento do município poderá ser feita no contexto de um Sistema
Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), em que o Poder Executivo tem funções de
órgão definidor desta política. Nele se integra a estrutura burocrática, o
Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Código de Meio Ambiente do Município e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente. Assim, o SISMUMA institui a política
ambiental do município, abrangendo o Poder Público e as comunidades locais.
No Sistema de Gestão
Ambiental das organizações e empresas, componente da Educação Ambiental deve
estar integrada e em articulação com atividades como: produção de bens e
serviços, conservação da biodiversidade, zoneamento ambiental, licenciamento
ambiental, gestão de recursos hídricos, gestão de resíduos, turismo
sustentável, gerenciamento costeiro e terrestre com manejo sustentável de
recursos ambientais.
Segundo Quintas (2000),
quando pensamos em educação no processo de gestão ambiental, estamos desejando
o controle social na elaboração e execução de políticas públicas, por meio da
participação permanente dos cidadãos, principalmente deforma coletiva, na gestão
do uso dos recursos ambientais e nas decisões que afetam à qualidade do meio
ambiente.
O envolvimento de atores
sociais na implantação de processo de gestão ambiental busca relacionar o
estímulo ao exercício da cidadania com a elaboração de políticas públicas, com
vistas a criar estratégias de organização comunitária voltadas para a
participação ativa da sociedade.
Assim, as políticas
ambientais não podem ser implantadas sem um sistema de gestão adequado. Aos
municípios cabe a responsabilidade ambiental de estruturar, criar, implantar e
aperfeiçoar os Sistemas de Gestão Ambiental em termos técnicos, tecnológicos e
operacionais.
Ainda segundo Philippi
(2004), o planejamento ambiental dos municípios surge como o primeiro conjunto
a ser desenvolvido englobando atividades referentes à análise ambiental dos
espaços e territórios municipais, com vistas a apresentar aos diagnósticos
obtidos, o encaminhamento de planos, projetos, legislações, licenciamento,
fiscalização, monitoramento e práticas de educação ambiental voltadas à
obtenção de melhorias nas condições socioambientais no âmbito municipal.
Quando se aborda os temas
ambientais no nível municipal, ou seja, no âmbito local onde a autoridade e o
poder de decisão estão próximos da população, conhecendo seus interesses e
problemas cotidianos, é importante fazer das políticas ambientais um
instrumento de defesa, de diálogo e de consenso junto à sociedade.
Nesse momento é que se dá a
relevância de investimentos em educação ambiental junto à política pública
ambiental, com vistas a elaborar legislações pertinentes para direcionar parte
do orçamento municipal, assim como criar outros subsídios que efetive de fato a
educação ambiental como um instrumento eficaz de gestão ambiental, com vistas a
promover a proteção, a conservação, a preservação e a recuperação dos
ecossistemas por meio da construção da cidadania ambiental junto à sociedade.
Este Projeto, ao criar a
política Municipal de Educação Ambiental, tem como objetivo nortear e difundir
valores, atitudes, princípios e comportamentos identificados com a
responsabilidade ambiental, na sociedade, com o desenvolvimento sustentável do
nosso planeta.
BETO CANGUSSÚ
Vereador
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