sexta-feira, 3 de maio de 2013

POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


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PROJETO DE LEI






D E S P A C H O

0037






EMENTADispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências


SENHOR PRESIDENTE 


                                                                               

                                    Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:



Art. 1º. Este projeto de lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Ribeirão Preto, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.

Art. 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se como Educação Ambiental processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

Art. 3º. A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 4º. Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 5º. Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Ribeirão Preto são:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo- se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
Art. 6º. No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;
V – a conscientização da população quanto à redução de resíduos sólidos gerados;
VI - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.

Art. 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

Art. 8º. Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
IV - acompanhamento e avaliação.

Art. 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.

Art. 10. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

Art. 11. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de Ribeirão Preto.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade.

Art. 12. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica, infantil e fundamental;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial;
V - educação para populações tradicionais.
Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º. A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 14. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 15. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

Art. 16. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, a Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Art. 17. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;
III - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;
IV - acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
V - articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.
§ 1º Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor deverá, além de ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da Legislação em vigor, constituir uma Comissão Multidisciplinar de Educação Ambiental de assessoramento não governamental.
§ 2º. O órgão colegiado de caráter deliberativo de que trata o parágrafo anterior será composto por representantes de universidades, organizações do terceiro setor e empresas com responsabilidade social, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, de apreciar, formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o controle social.
§ 3º. Compete à Comissão Multidisciplinar de Educação Ambiental a que se refere o parágrafo anterior:
I - apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;
II - assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental; e
III - propor, até 15 de janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no inciso lII do parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.

Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, a Secretaria Municipal da Cultura e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes, a Secretaria Municipal da Cultura, e os demais órgãos do Município de Ribeirão Preto deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.

Art. 20. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
III - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.

Art. 21. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Ribeirão Preto, 30 de Janeiro de 2013
Sala das Sessões, 21 de março de 2013

BETO CANGUSSÚ
VEREADOR



JUSTIFICATIVA


A ausência de informações acerca das questões ambientais que afetam uma comunidade, na maioria das vezes é a principal causa da apatia coletiva. Fato este que se reflete no comportamento impactante da população sobre os recursos naturais e a não valorização dos serviços socioambientais ofertados pelo poder público.

As políticas públicas ambientais e educacionais, destaca a importância de inserção da educação ambiental junto à sociedade como uma proposta interacionista, onde se pretende valorizar a construção do conhecimento pelo sujeito, para a ação integral de mudanças significativas de posturas e atitudes na prática cotidiana. Neste sentido, o presente projeto se propõe a identificar se a componente de Educação Ambiental encontra-se inserida na Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Ribeirão Preto, com o objetivo de verificar o seu alinhamento frente às políticas ambientas vigentes no território brasileiro e no âmbito local.

Em 1988 com a promulgação da Constituição Brasileira o papel dos municípios em termos federativos foi fortalecido. A criação do Capítulo VI do Meio Ambiente na Constituição reforça o papel do poder local nas responsabilidades sobre as questões ambientais. Assim, os municípios passam a ter legalmente uma representação nacional para a Gestão Ambiental.

Segundo Édis Milaré (1999), nas esferas Estaduais e Municipais deve haver uma réplica do SISNAMA. Daí a crescente importância da política institucional atribuída à constituição de órgãos municipais de meio ambiente que contem com a participação de setores organizados da sociedade perante os Estados para a aplicação de normas, legislações e ações locais na defesa da qualidade ambiental e dos recursos naturais.

Entretanto, para fazer valer o SISNAMA é fundamental que se tenha como base um sistema de gestão ambiental que promova o desenvolvimento municipal e simultaneamente, o desenvolvimento ambiental direcionando as ações do Poder Público e da iniciativa privada no sentido de atender as funções para as quais o município está vocacionado.

Neste sentido, o município poderá adotar políticas ambientais especiais que reverterão em seu próprio beneficio, desde que faça valer os instrumentos de gestão instituídos pela legislação ambiental nacional e a vigente no âmbito local. Assim, cada município deverá pela ação legítima do Poder Público local preocupar-se em instituir o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA).

Segundo Philippi (2004), a introdução da variável ambiental no planejamento e execução da política de desenvolvimento do município poderá ser feita no contexto de um Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), em que o Poder Executivo tem funções de órgão definidor desta política. Nele se integra a estrutura burocrática, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Código de Meio Ambiente do Município e o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Assim, o SISMUMA institui a política ambiental do município, abrangendo o Poder Público e as comunidades locais.

No Sistema de Gestão Ambiental das organizações e empresas, componente da Educação Ambiental deve estar integrada e em articulação com atividades como: produção de bens e serviços, conservação da biodiversidade, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, gestão de recursos hídricos, gestão de resíduos, turismo sustentável, gerenciamento costeiro e terrestre com manejo sustentável de recursos ambientais.

Segundo Quintas (2000), quando pensamos em educação no processo de gestão ambiental, estamos desejando o controle social na elaboração e execução de políticas públicas, por meio da participação permanente dos cidadãos, principalmente deforma coletiva, na gestão do uso dos recursos ambientais e nas decisões que afetam à qualidade do meio ambiente.

O envolvimento de atores sociais na implantação de processo de gestão ambiental busca relacionar o estímulo ao exercício da cidadania com a elaboração de políticas públicas, com vistas a criar estratégias de organização comunitária voltadas para a participação ativa da sociedade.

Assim, as políticas ambientais não podem ser implantadas sem um sistema de gestão adequado. Aos municípios cabe a responsabilidade ambiental de estruturar, criar, implantar e aperfeiçoar os Sistemas de Gestão Ambiental em termos técnicos, tecnológicos e operacionais.

Ainda segundo Philippi (2004), o planejamento ambiental dos municípios surge como o primeiro conjunto a ser desenvolvido englobando atividades referentes à análise ambiental dos espaços e territórios municipais, com vistas a apresentar aos diagnósticos obtidos, o encaminhamento de planos, projetos, legislações, licenciamento, fiscalização, monitoramento e práticas de educação ambiental voltadas à obtenção de melhorias nas condições socioambientais no âmbito municipal.

Quando se aborda os temas ambientais no nível municipal, ou seja, no âmbito local onde a autoridade e o poder de decisão estão próximos da população, conhecendo seus interesses e problemas cotidianos, é importante fazer das políticas ambientais um instrumento de defesa, de diálogo e de consenso junto à sociedade.

Nesse momento é que se dá a relevância de investimentos em educação ambiental junto à política pública ambiental, com vistas a elaborar legislações pertinentes para direcionar parte do orçamento municipal, assim como criar outros subsídios que efetive de fato a educação ambiental como um instrumento eficaz de gestão ambiental, com vistas a promover a proteção, a conservação, a preservação e a recuperação dos ecossistemas por meio da construção da cidadania ambiental junto à sociedade.

Este Projeto, ao criar a política Municipal de Educação Ambiental, tem como objetivo nortear e difundir valores, atitudes, princípios e comportamentos identificados com a responsabilidade ambiental, na sociedade, com o desenvolvimento sustentável do nosso planeta.





BETO CANGUSSÚ

Vereador




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