sexta-feira, 12 de abril de 2013

RELATÓRIO CEE DO REGIMENTO INTERNO 01 DE ABRIL DE 2013

Click em Mais Informações e leia o Relatório da CEE Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Preto,da audiência realizado dia 01 de abril de 2013.


CAPITULO III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO I – DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS FINALIDADES

ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 38 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial aos interesses do Município, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 38 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial aos interesses do Município, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Pública.

§ Único – As Comissões poderão ser chamadas a se manifestarem sobre assuntos relativos a suas atribuições, por Pedido de Petição Pública. (Proposta apresentada na Audiência Pública de 01/04/2013)

Art. 39 - As Comissões da Câmara serão:
I - PERMANENTES, as que subsistem através das legislaturas, integradas, a de Legislação, Justiça e Redação, a de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, e a de Comunicação por 5 (cinco) membros, e as demais por 3 (três) membros; (Nova Redação dada pela Resolução nº 03/97, de 07 de fevereiro de 1997.) e (Nova Redação dada pela Resolução nº 152/11, de 18 de fevereiro de 2011)

Alterar a composição das Comissões Permanentes para 5 membros, devido a proposta de aglutinações das Comissões Permanentes. (proposta apresentada como sugestão do vereador Beto Cangussú)

Art. 40 - As Comissões Permanentes têm as incumbências previstas no parágrafo 2o. do art. 31 da Lei Orgânica do Município, notadamente:
I - estudar as proposições de sua competência, emitindo sobre elas parecer para orientação do Plenário;
II - recebimento e encaminhamento de queixas e reclamações de munícipes em geral;
III - acompanhamento de programas e planos da administração municipal.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE;
III - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA;
V - SEGURIDADE SOCIAL - SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI - MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS;
VII – DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA; (Inciso acrescentado pela Resolução nº 49, de 18 de dezembro de 2002).
VIII – DIREITOS DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 51, de 12 de fevereiro de 2003 – Inciso alterado pela Resolução nº21, de 27 de março de 2009).
IX – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 177, de 10 de dezembro de 2008 – regulamentação pela referida Resolução).
X – DIREITOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 88, de 18 de novembro de 2009).
XI – DIREITOS A IGUALDADE RACIAL. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 138, de 1º de outubro de 2010).
XII – COMUNICAÇÃO. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 152/11, de 18 de fevereiro de 2011)
XIII – TÍTULOS E HONRARIAS. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 154/11, de 25 de fevereiro de 2011 – vide Resolução nº 153/11 - § 2ºdo art. 3º)
XIV – DEFESA E DIREITO DOS ANIMAIS (Inciso acrescentado pela Resolução 01/13, de 08 de fevereiro de 3013)
XV – DEFESA DO CONSUMIDOR (inciso acrescentado pela Resolução n] 18/13, de 03 de abril de 2013)

Alterar a relação das Comissões Permanentes, que passarão a ser:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tributária;
III – Comissão de Administração, Planejamento, Gestão, Desenvolvimento Urbano, Transporte, Obras e Serviços;
IV – Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Esportes, Turismo, Comunicação e Tecnologia;
V – Comissão de Saúde, Seguridade Social, Previdência e Assistência Social;
VI – Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Econômico, Agricultura, Industria, Comércio, Saneamento e Serviços.
VII- Comissão de Direitos Humanos, Coletivos e Difusos;
VIII – Legislação Participativa
IX – Comissão de Direitos dos Animais
Parágrafo Único – Em cada comissão poderá ser criada sub-comissão de assuntos específicos.

(Proposta de autoria do Vereador Beto Cangussú na audiência pública de 01/04/13)

*OBS. A PROPOSTA DE AGLUTINAÇÃO FOI CONSENSUAL, A FORMA DA AGLUTINAÇÃO PROPOSTA FICOU A SER REDISCUTIDA

Art. 46 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos e matérias outras que com elas se encontrem para estudo bem como encaminhar petições e reclamações.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá indicar a forma, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Alterar o art. 46 do RI para que qualquer cidadão – e não apenas uma entidade - possa solicitar permissão para emissão de conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos e outras matérias que com elas se encontrem para estudo, bem como encaminhar petições e reclamações. A solicitação seria encaminhada para o Presidente da Comissão e a concessão da permissão seria decidida entre os membros da Comissão, por maioria, designando-se dia e hora para a manifestação oral, salvo se o solicitante preferisse realizá-la de outra forma. (Proposta apresentada pelo grupo internet)





CAPITULO III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 48 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, a qual se define com o número de lugares a eles reservados em cada Comissão.
Parágrafo 1o. - A representação dos Partidos ou dos Blocos obterse-á, dividindo-se o número de Vereadores da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou bloco pelo quociente assim alcançado; se nenhum quociente de Partido ou bloco atingir a unidade, todos serão multiplicados por 2 (dois).
Parágrafo 2o. - Será garantido a qualquer Partido participação em, pelo menos, uma Comissão, ainda que a proporcionalidade não lhe dê representação, exceto se tiver apenas um Vereador que já participe da Mesa.
Parágrafo 3o. - Quando a Bancada de um Partido não possuir o número requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição de, pelo menos, uma Comissão, de acordo com o critério de proporcionalidade, é a ela facultado, bem como à de Partido em situação similar, que se reunam, constituindo Bloco Parlamentar, para escolha de representantes comuns nas Comissões, sendo necessário alcançar o "quorum" que dê direito a um representante dentro daquele critério.
Parágrafo 4o. - Nenhum Vereador, exceto os membros da Mesa, deixará de participar de, pelo menos, uma Comissão.
Parágrafo 5o. - Nenhum Vereador poderá participar de mais de uma Comissão, excetuando-se desta vedação, quando da hipótese de que todos os senhores Vereadores já estejam integrando as Comissões, e haja, para seu regular funcionamento, necessidade de completar-se o número das demais. (Nova Redação dada pela Resolução nº 133, de 15 de fevereiro de 2008)
Parágrafo 6o. - Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for, pelo menos, 1/4 do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, no preenchimento das vagas remanecentes, o qual deverá ocorrer por acordo entre os Partidos interessados.
Parágrafo 7o. - Na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá haver, pelo menos, um representante de legenda minoritária.
Parágrafo 8o. - Os representantes dos Partidos nas Comissões serão indicados pelos respectivos Líderes.
Parágrafo 9o. - Se nenhum Partido ou Bloco atingir o "quorum" mínimo necessário ou não houver acordo entre os Partidos, o preenchimento dar-se-á por eleição do Plenário, respeitadas as regras do "caput" deste artigo e dos parágrafos, procedendo-se para tanto, após a eleição e quando for o caso, aos acertos necessários.
Parágrafo 10 - A indicação dos membros das Comissões deverá ocorrer até o final do Expediente da primeira sessão ordinária da sessão legislativa. Não sendo possível, ocorrerá eleição na ordem do dia da mesma sessão.
Parágrafo 11 - A votação será para cada Comissão isoladamente, iniciando-se pela de Legislação, Justiça e Redação, seguindo-se a de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, e as seguintes, votando cada Vereador em tantos candidatos quantos forem os membros de cada Comissão.
Parágrafo 12 - A votação seguirá o procedimento previsto nos parágrafos 2o. e 3o. do artigo 15 e o Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado de cada eleição.
Parágrafo 13 - Havendo empate, considerar-se-á eleito, sucessivamente, o Vereador de Partido ainda não representado na Comissão, o Vereador ainda não eleito para qualquer Comissão, o Vereador mais votado nas eleições municipais, respeitado sempre o disposto no parágrafo 9o..

(Projeto Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 48º - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, a qual se define com o número a eles reservados em cada Comissão:
§ 1º– A representação dos Partidos ou dos Blocos, ocorrerá, dividindo-se o número de Vereadores da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, o resultado será dividido pelo número de vereadores dos Partidos ou dos Blocos, para chegar-se ao quociente(número de vagas nas Comissões), se nenhum Partido ou Bloco atingir a unidade, todos serão multiplicados por 2 (dois).
§ 2º – omissis;
§ 3º - omissis;
§ 4º - omissis;
§ 5º - omissis;
§ 6º – Se algum Partido ou Bloco atingirem um quociente (resultado) pelo menos ¼ do primeiro colocado (Partido ou Bloco), deverão concorrer entre si para o preenchimento das vagas ainda remanescentes nas Comissões, em acordo entre os Partidos ou Blocos interessados pelas vagas.
§ 7º - omissis;
§ 8º - omissis;
§ 9º - omissis;
§ 10º - omissis;
§ 11º - omissis;
§ 12º - omissis;
§ 13º - omissis.”


(Alteração Proposta para melhorar a redação na Audiência de 01/04/2013)

Art. 49 - Escolhidos por indicação ou por eleição, os membros das Comissões Permanentes serão nomeados por ato do Presidente da Câmara e seu mandato será de 1 (um) ano, admitida a recondução.


Art. 50 - É vedado aos membros da Mesa integrar Comissões Permanentes, sendo-lhes permitido, exceto ao Presidente, integrar Comissões Temporárias.
Parágrafo Único - O suplente investido na vereança poderá integrar Comissões enquanto perdurar a investidura, respeitado ainda, em relação às Comissões Permanentes, o disposto nos artigos 48 e 49.



Art. 55 - As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, devendo ela recair, preferencialmente, em Vereador pertencente à mesma bancada partidária do titular da vacância, respeitado o disposto no artigo 50.



CAPITULO III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 56 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente uma vez por semana.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e este por outro membro da Comissão.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 56º - omissis:
§ 1º - omissis;
§ 2º - As reuniões das Comissões Permanentes serão Públicas.”
§ 3º – Será dado a devida divulgação das reuniões das Comissões Permanentes, bem como de suas deliberações no sitio eletrônico da rede mundial de computadores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto (Proposta apresentada audiência 01/04/2013)

Art. 57 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia de sessão da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 57º - As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia de sessão da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento de Vereador.”

Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presente pelo menos a maioria de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelos respectivos Presidentes no curso de reunião ordinária.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 58º - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presente pelo menos a maioria de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelos respectivos Presidentes no curso de reunião ordinária ou com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.”
§ único – As Comissões também poderão ser reunidas a pedido da maioria de seus membros (Proposta apresentada na audiência de 01/04/2013)



Art. 59 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 59º - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-á atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros
§ 1º - Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I – Leitura e votação da ata da reunião anterior;
II – Leitura do expediente, compreendendo:
  1. Comunicação da correspondência recebida;
  2. Relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores;
III – Leitura, discussão e votação de pareceres;
IV – Outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 2º - Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo aos Presidentes, atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.”

Art. 60 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar- lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência e urgência especial;
VII - avocar expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não o tenha emitido no prazo;
VIII - encaminhar, através do Presidente da Câmara, as petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades públicas, diligenciando, pessoalmente ou através de membro da Comissão, pela solução do problema.
Parágrafo Único - Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer, em qualquer das hipóteses sem efeito suspensivo.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art 60º - omissis:
IX – Dar conhecimento prévio da pauta das reuniões com prazo mínimo de 24 horas de antecedência, aos membros das comissões e às lideranças partidárias.”
(proposta melhorada na audiência de 01/04/2013)

Art. 61 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.


(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 61º - omissis:
Parágrafo Único – A designação dos Relatores obedecerá ao critério de rodízio, por meio de sorteio entre os membros da comissão
(Proposta melhorada na audiência de 01/04/2013)

Art. 62 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo 1o. - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo 2o. - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e submendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 62 – omissis
§1º – omissis;
§2º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário, devendo o parecer da respectiva comissão ser proferido imediatamente (Proposta Apresentada pelo Vereador Ricardo Silva, em decorrência da audiência de 01/04/2013)

Art. 63 - As Comissões Permanentes poderão requisitar ao Prefeito, através do Presidente da Câmara, após aprovação do Plenário, as informações que julgarem necessárias para instruir proposições sob sua apreciação, caso em que a contagem do prazo para emissão do parecer ficará automaticamente suspensa até o recebimento das informações.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não-oficial, não podendo, em tais circunstâncias, a sustação de contagem do prazo para emissão de parecer ultrapassar 30 (trinta) dias.

Art. 63 – As Comissões Permanentes poderão requisitar ao Prefeito Municipal, pela maioria de seus membros, as informações que julgarem necessárias para instruir proposições sobre sua apreciação, caso em que a contagem do prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente suspenso, até o recebimento das informações (Proposta Apresentada pelo Vereador Ricardo Silva, em decorrência da audiência de 01/04/2013)

Art. 64 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
Parágrafo 1o. - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
Parágrafo 2o. - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
Parágrafo 3o. - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".
Parágrafo 4o. - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
Parágrafo 5o. - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Parágrafo 6o.- O Presidente da Comissão Permanente vota por último e apenas em caso de empate, exceto se funcionar como relator.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 64º - omissis:
I – O parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo:
  1. O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a matéria;
  2. O parecer da Comissão concluirá por aprovação ou rejeição;
  3. Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;
  4. Não será admitido parecer com conclusão diferente do disposto na Alínea B deste Inciso.
§ 1º - omissis;
§ 2º - suprimir;
§ 3º - omissis;
§ 4º - omissis;
§ 5º - omissis;
§ 6º - omissis.”

Art. 65 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, proporá a rejeição ou a sua aceitação.



Art. 66 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 66º - omissis:
§ 1º - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente;
§ 2º - A tramitação das matérias da Presidência da Comissão ao Relator designado, ou vice-versa, e daquele para outras comissões, se efetivará através de carga devidamente protocolada pelo receptor.”


Art. 67 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência de Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos. 62 e 63.



Art. 68 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 60, VII, o Presidente da Câmara designará relator especial, para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo do relator especial sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.



Art. 69 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 137, ou em regime de urgência, na forma do art. 138 e seu parágrafo único.
Parágrafo 1o. - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 67 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos. 76 e 77, na hipótese do parágrafo 2o. do artigo 129.
Parágrafo 2o. - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferí-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a discussão e votação da matéria.
Parágrafo 3o. - Excetuado o disposto no parágrafo único do artigo 138, nenhuma proposição poderá ser votada pelo Plenário sem parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, ainda que em regime de urgência especial. (Acrescido pela Resolução nº 88/92, de 30 de dezembro de 1.992), (Revogado pela Resolução nº 20/93, de 12 de maio de 1.993).
(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 69º - omissis:
§ 1º – A dispensa de parecer só poderá ocorrer mediante Requerimento assinado pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - omissis;
§ 3º – omissis.”

(Proposta foi melhora em decorrência da audiência pública do dia 01/04/2013)


CAPITULO III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 70 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar o texto das proposições ao bom vernáculo.
Parágrafo 1o. - Excetuados os projetos relacionados com constituição de comissão temporária, providências decorrentes de comissão parlamentar de inquérito, perda de mandato, destituição de membro da Mesa, convocação dos servidores referidos no artigo 8o., letra "b", inciso XI da Lei Orgânica do Município, julgamento das contas do Município, orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, nenhum outro poderá ser votado pelo Plenário sem parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, ainda que em regime de urgência especial.(Redação dada pela Resolução nº 20/93 de 12 de maio de 1.993.)
Parágrafo 2o. - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado o parecer, prosseguirá aquele sua tramitação.
Parágrafo 3o. - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade da administração indireta ou Fundacional;
III - aquisição e alienação de bens imóveis e outras modalidades de utilização de bens públicos por particulares.
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - concessão de títulos e honrarias;
VIII - reconhecimento de utilidade pública de entidades privadas.
Art. 70 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional, legal, lógico e gramatical, de modo a adequar o texto das proposições ao bom vernáculo, antes de encaminhar as Propostas para o plenário para que siga a sua regular tramitação.

(Proposta apresentada pelo vereador Ricardo Silva, na audiência de 01/04/2013)

§ 4º – Será de Competência desta Comissão a distribuição dos Projetos que derem entrada na Casa as respectivas Comissões Permanentes, cujos Projetos estejam afetos, para que as mesmas apresentem seus pareceres.

§ 5º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá oficiar às Comissões Permanentes dando conhecimento da entrada de todos os Projetos na Câmara Municipal, no dia seguinte da sua protocolização.

(Proposta apresentada em decorrência da audiência de 01/04/2013)

Art. 71 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, econômico, orçamentário e de controle externo, e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária anual;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros Mesa da Câmara.
VI - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
Art. 71 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tributária, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, econômico, orçamentário e de controle externo, e especialmente quando for o caso de:
(Alteração em decorrência de propstas apresentada à CEE)

Art. 72 - Compete à Comissão de Administração, Planejamento, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes à organização administrativa do Município, aos servidores municipais, bem como referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, ao plano diretor e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, de caráter oficial.
Art. 72 - Compete à Comissão de Administração, Planejamento, gestão, Desenvolvimento Urbano, Transporte Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes à organização administrativa do Município, aos servidores municipais, bem como referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, do serviço de transporte urbano, sobre a gestão pública, ao plano diretor e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, de caráter oficial.
(Alteração em decorrência de propstas apresentada à CEE)


Art. 73 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, atividades científicas e tecnológicas em geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudos;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Cultura;
III - implantação de atividades científicas e tecnológicas no âmbito da administração municipal;
IV - convênios, concessão de bolsas de estudos e estágios profissionais.
Art. 73 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Esportes, Turismo, Comunicação e Tecnologia manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, turismo, eventos, comunicação, atividades científicas e tecnológicas em geral, acompanhar e contribuir na produção e administração dos conteúdos informativos veiculados à comunicação interna e externa de todos os canais de mídia da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, além de pensar e promover ações relativas à democratização do sistema de informação, essencialmente equiparando-se a um Conselho Editorial.
Parágrafo Único - A Educação, Cultura, Ciência, Esportes, Turismo, Comunicação e Tecnologia apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudos;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Cultura, Espostes e Turismo;
III - implantação de atividades científicas e tecnológicas no âmbito da administração municipal;
IV - convênios e estágios profissionais.


(Alteração em decorrência de propostas apresentada à CEE de aglutinação de Comissões)

Art. 74 - Compete à Comissão de Seguridade Social-Saúde, Previdência e Assistência Social, manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com a seguridade social, como tais compreendidos no âmbito da saúde, da previdência social e da assistência comunitária, bem como do saneamento e da alimentação.
Parágrafo Único - A Comissão de Seguridade Social-Saúde, Previdência e Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tratem de :
I - Sistema Único de Saúde;
II - Proteção especial a que se refere o capítulo VIII do título V da Lei Orgânica do Município;
III - Convênios, concessão de bolsas de estudos e estágios nas áreas de saúde, saneamento, alimentação, previdência e assistência social.
IV - Reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de saúde, saneamento, previdência e assistência social.


Art. 75 - Compete à Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, opinar, através de parecer, sobre as proposições e matérias que digam respeito às atividades do Município na defesa e preservação do meio ambiente, saneamento, recursos naturais, atividades agrícolas e rurais, indústria, comércio e prestação de serviços em geral.
Art. 75 - Compete à Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Econômico, Agricultura, Indústria, Comércio, Saneamento e Serviços, opinar, através de parecer, sobre as proposições e matérias que digam respeito às atividades do Município na defesa e preservação do meio ambiente, saneamento, recursos naturais, atividades agrícolas e rurais, indústria, comércio e prestação de serviços em geral.

Art. 75-A – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais; receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias que digam respeito a direito coletivos, econômicos e sociais, tais como: direito a participação social, ao desenvolvimento humano, ao emprego e geração de renda, preservação da imagem do cidadão, acesso à habitação, direitos do consumidor, violência doméstica, criança e adolescente, discriminação racial e a pessoas portadoras de deficiência. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 49/02, de 18 de dezembro de 2002).
Art. 75-A – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais; receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias que digam respeito a direito coletivos, econômicos e sociais, tais como:
I - Direito a participação social, ao desenvolvimento humano, ao emprego e geração de renda,
II - Preservação da imagem do cidadão,
III - Acesso à habitação,
IV - Direitos do consumidor,
a) Em relação à publicidade;
b) Em relação à distribuição de bens e serviços;
c) Em relação às ofensas aos direitos do consumidor
V- Combater a violência doméstica, as crianças e adolescentes, aos idosos,
VI – Combater toda e qualquer forma de discriminação racial e a pessoas portadoras de deficiência,
VII - Defesa e amparo à integridade física às Crianças, Adolescentes, Idosos, Portadores de Deficiências, Negros e Indigenas;
VIII – Defender políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, discriminação e desigualdades;
IX – Promover o reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar o racismo e suas manifestações;
X - Defender políticas públicas comprometidas com a superação da discriminação promovendo a implementação de mecanismos que possam viabilizar a capacitação educacional e profissional das Pessoas com Deficiência.
XI - Derfender e cobrar a eliminação das barreiras físicas e arquitetônicas no município, promover apoio à inclusão social e profissional das pessoas portadoras de deficiências.
(Alteração em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )


Art. 75-B – Compete à Comissão de Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso Vítimas de Violência, apoiar e incentivar a defesa e promoção de seus direitos, defesa e amparo à integridade física na forma da legislação pertinente em vigor; receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas que combatam qualquer tipo de violência contra os mesmos; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias que digam respeito aos seus direitos. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 51/03, de 12 de fevereiro de 2003 – Artigo alterado pela Resolução nº 21, de 27 de março de 2009).
Insere-se no Art. 75-A
(Alteração em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, ao artigo 75-Aapresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )

Artigo 75-C – Compete à Comissão Permanente dos Direitos às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, essencialmente apoiar e incentivar a promoção de seus direitos, na forma pré-existente na Constituição Federal, leis federais esparsas, tratados e convenções internacionais, leis estaduais e municipais bem como da Lei Orgânica Municipal, receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes às questões relacionadas com os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais tais como: defender políticas públicas comprometidas com a superação da discriminação promovendo a implementação de mecanismos que possam viabilizar a capacitação educacional e profissional destas pessoas com a conseqüente inserção no mercado de trabalho, eliminação das barreiras físicas arquitetônicas, promover apoio à inclusão social e profissional das pessoas portadoras de necessidades especiais, combater os preconceitos contra as referidas pessoas, dentre outros procedimentos na sua defesa e valorização. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 88, de 18 de novembro de 2009).
Insere-se no Art. 75-A
(Alteração em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, ao artigo 75-A apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013)

Artigo 75-D – Compete à Comissão Permanente dos Direitos a Igualdade Racial, essencialmente apoiar e incentivar a promoção de seus direitos, na forma pré-existente na Constituição Federal, leis federais esparsas, tratados e convenções internacionais, leis estaduais e municipais bem como da Lei Orgânica Municipal, receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes a questão da igualdade racial tais como: defender políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, discriminação e desigualdades, promover o reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar o racismo e suas manifestações e ainda acompanhar, fiscalizar e divulgar legislação em vigor ou projetos de lei que assegurem os direitos das populações discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor anteprojetos de lei pertinentes ao respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 138, de 1º de outubro de 2010).
Insere-se no Art. 75-A
(Alteração em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, ao artigo 75-A apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )

Artigo 75-E – Compete à Comissão Permanente de Comunicação, essencialmente acompanhar e contribuir na produção e administração dos conteúdos informativos veiculados à comunicação interna e externa de todos os canais de mídia da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, além de pensar e promover ações relativas à democratização do sistema de informação, equiparando-se a um Conselho Editorial. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 152/11, de 18 de fevereiro de 2011)
Insere-se no Art. 73
(Alteração em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos , apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )

Art. 75F – Compete à Comissão Permanente de Defesa e Direito dos Animais, essencialmente apoiar e incentivar a promoção de seus direitos, na forma pré-existente na Constituição Federal esparsas, tratados e convenções internacionais, leis estaduais e municipais, bem como da Lei Orgânica Municipal, receber e averiguar denúncias propor encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes às questões relacionadas com os direitos e defesa dos animais: defender políticas públicas comprometidas com a defesa e o direito dos animais, promover palestras de apoio para combater os crimes contra os referidos animais, dentre outros procedimentos na sua defesa e direito. (Artigo acrescentado pela Resolução 01/13, de 08 de fevereiro de 2013)
(Altera-se a sua numeração, passando a ser 75 -B em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G ao artigo 75-A, apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )

Art. 75G_ Compete à Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, essencialmente, analisar projetos que tratem de consumidor, fornecedor e relação de consumo, apoiar e tratar das questões que abordem a economia popular, as medidas de defesa do consumidor, a composição, qualidade, apresentação, publicidade e a distribuição de bens e serviços, recebeer e apurar denúncias dos consumidores sobre ofensas aos direitos consumeristas, bem como a repressão ao abuso do poder econômico.(Artigo acrescentado pela Resolução nº 18/13, 03 de abril de 2013)


(Alteração em decorrência da proposta de aglutinação dos artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013)

Art. 76 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos artigos. 67 e 70, parágrafo 3o., inciso I.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no "caput" deste artigo.


Art. 77 - À Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no parágrafo 1o. do art. 69.
(Projeto de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
Art. 77º - omissis:
Parágrafo Único – suprimir.”

Art. 78 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.










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